Processo 6016025-51.2025.8.03.0001
TJAP • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Processo: 6016025-51.2025.8.03.0001 Classe processual: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S.A. REU: KELLDER COSTA DO AMARAL SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de "AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA" ajuizada por BANCO VOLKSWAGEN S.A. contra KELLDER COSTA DO AMARAL, na qual requer a retomada do veículo automotor de marca Volkswagen, modelo Gol, ano 2023, de placa SAK6H19, objeto de garantia fiduciária contratual. Aduz que firmou com o réu contrato de financiamento nº 0000047950888 e que este deixou de adimplir as contraprestações mensais devidas a partir de 14/01/2025. Devidamente notificado por carta registrada com aviso de recebimento entregue no endereço de cadastro em 28/02/2025 (ID 17551476), o réu não saneou a inadimplência, ensejando o vencimento antecipado do débito no montante de R$ 47.797,05. Deferida a liminar em 03/04/2025 (ID 17674112). O mandado de busca e apreensão restou cumprido em 14/04/2025, ocasião em que o réu foi regularmente citado (ID 18170491). Regularmente citado, o réu KELLDER COSTA DO AMARAL apresentou contestação acompanhada de "RECONVENÇÃO" (ID 18218877), aduzindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor, abusividade de juros remuneratórios e ocorrência de venda casada pela imposição de contratação de seguros, postulando a revisão contratual e indenização por danos morais no montante de R$ 10.018,24, além de apresentar proposta de acordo (ID 18218881). O autor/reconvindo manifestou-se em réplica e contestação à reconvenção (ID 19071897), apontando a inadmissibilidade da reconvenção na busca e apreensão e a ausência do recolhimento de custas processuais iniciais. Este juízo proferiu sentença julgando procedente o pedido principal e não conhecendo da reconvenção por ausência de preparo (ID 23679821). Inconformado, o réu interpôs recurso de apelação (ID 24371663), o qual restou provido pela Câmara Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá (ID 27697715). O acórdão anulou a sentença apenas no capítulo que tratou da reconvenção, determinando o retorno dos autos à origem para que se oportunizasse a prévia intimação para fins de recolhimento de custas, conforme art. 290 do Código de Processo Civil (ID 27697715). Retornando os autos (ID 27770750), o réu peticionou requerendo o parcelamento das custas processuais da reconvenção (ID 27809149), o que foi deferido em seis parcelas (ID 28309563). O reconvinte anexou aos autos o comprovante de pagamento da primeira parcela das custas em 01/06/2026 (ID 28886746),. Em seguida, vieram os autos conclusos para sentença. Relatado, DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Conheço diretamente do pedido e profiro julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, posto que a questão versada nos autos, embora envolva matéria de fato e de direito, não necessita de dilação probatória para ser dirimida. Os argumentos das partes e documentos juntados aos autos são suficientes para tanto. A matéria controvertida na ação principal e na reconvenção é exclusivamente de direito e de prova documental, dispensando dilação probatória adicional, pelo que passo ao julgamento conjunto das pretensões. A admissibilidade da "RECONVENÇÃO" encontra-se superada e preenchida. Com o retorno dos autos da instância superior, que determinou a…
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