Processo 6016026-33.2025.8.03.0002
TJAP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (2)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/my/snt3varacivel Número do Processo: 6016026-33.2025.8.03.0002 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: HELOIZA SILVA DOS SANTOS REQUERIDO: MUNICIPIO DE SANTANA SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por Heloiza Silva dos Santos em face do Município de Santana/AP, na qual a autora alega ter sido contratada reiteradamente pela Administração Pública, sem concurso público, para exercer a função de professora ao longo de diversos períodos, quais sejam: 01/08/2013 a 31/12/2015, de 10/03/2014 a 31/12/2015, de 01/03/2016 a 08/11/2016, de 27/03/2018 a 30/06/2018, de 02/07/2018 a 19//01/2029, de 11/03/2019 a 31/12/2020, de 01/04/2021 a 30/06/2021, de 02/08/2021 a 30/12/2021, de 03/01/2022 a 31/12/2022; de 27/02/2023 a 31/12/2023, de 02/01/2024 a 02/01/2025 , sustentando que tais contratações sucessivas configuram desvirtuamento da contratação temporária e, por conseguinte, nulidade dos vínculos, não obstante a efetiva prestação de serviços e o recebimento de salários; afirma, contudo, que o ente público deixou de efetuar os depósitos do FGTS durante todo o período laborado, apresentando planilha com valores que totalizam R$ 4.208,11 (quatro mil duzentos e oito reais e onze centavos), razão pela qual requer a concessão da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova, a citação do réu, o reconhecimento da nulidade das contratações e, principalmente, a condenação do Município ao pagamento dos valores referentes ao FGTS não depositado, acrescidos de juros e correção monetária, bem como a procedência integral dos pedidos e a condenação em honorários advocatícios. Em contestação (Id 27253745), o Município de Santana sustentou, preliminarmente, a ausência de interesse processual pela não comprovação de prévio requerimento administrativo, pugnando pela extinção do feito sem resolução do mérito, bem como o reconhecimento da prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 01/12/2020. No mérito, defendeu a improcedência dos pedidos de verbas rescisórias (13º salário e férias proporcionais), ao argumento de que a autora não se desincumbiu do ônus probatório (art. 373, I, do CPC), além de que, por se tratar de contratação temporária de natureza administrativa, não há direito às verbas típicas celetistas, conforme entendimento do STF (Tema 551), sendo inaplicáveis também o FGTS e o art. 19-A da Lei nº 8.036/90, inexistindo comprovação de desvirtuamento do vínculo; alega, ainda, nulidade do contrato por ausência de concurso público, limitando eventuais efeitos ao pagamento pelos dias trabalhados, vedada a transmudação do regime jurídico, bem como suscita a incompetência da Justiça Comum para análise do pedido de FGTS, além de impugnar os documentos apresentados, requerendo, ao final, a total improcedência da ação, com condenação da autora por litigância de má-fé e demais consectários legais. 1 – DAS PRELIMINARES 1.1. Do alegado princípio da subsidiariedade e preferência pela resolução administrativa Não merece acolhimento. O ordenamento jurídico brasileiro não condiciona o acesso ao Poder Judiciário ao prévio esgotamento da via administrativa, sendo esta mera faculdade do administrado. O princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF) assegura à parte o direito de submeter…
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