Processo 6016042-84.2025.8.03.0002

TJAP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
6016042-84.2025.8.03.0002
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/my/snt3varacivel Número do Processo: 6016042-84.2025.8.03.0002 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JUNIOR MARQUES DOS SANTOS REQUERIDO: MUNICIPIO DE SANTANA SENTENÇA I – RELATÓRIO Partes e processo acima identificados. Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95 c/c Lei 12.153/2009. Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por JUNIOR MARQUES DOS SANTOS em face do MUNICÍPIO DE SANTANA. A parte requerente, ocupante do cargo de Auxiliar de Disciplina Escolar, alega que ingressou no serviço público municipal em 02/02/2009 e que suas progressões funcionais não estão sendo concedidas corretamente. Pleiteia a declaração do direito à progressão para a Classe “B”, nos níveis 06, 07, 08 e 09, com o respectivo pagamento dos valores retroativos. O Município de Santana apresentou contestação (ID 27925362) arguindo, em síntese, que o ônus da prova cabe ao autor. Afirmou que a progressão não é automática, dependendo de avaliação de desempenho e requerimento administrativo. Alegou que a concessão pelo Judiciário violaria o Princípio da Separação dos Poderes. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos. Em seguida, os autos vieram conclusos para julgamento. II- FUNDAMENTAÇÃO Da Prejudicial de Mérito: Prescrição Quinquenal Antes de adentrar ao exame do direito à progressão funcional, cumpre analisar a ocorrência da prescrição, instituto que fulmina a pretensão pelo decurso do tempo. Tratando-se de demanda ajuizada em face da Fazenda Pública, incide a regra geral prevista no Art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, que estabelece que as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, prescrevem em 05 (cinco) anos. Considerando que a presente ação foi distribuída em 02/12/2025, operou-se a prescrição de todas as parcelas de trato sucessivo anteriores ao quinquênio que precede o ajuizamento. Portanto, encontram-se fulminadas pela prescrição as pretensões de efeitos financeiros anteriores a 02/12/2020. Do Mérito A controvérsia cinge-se ao direito do servidor público municipal à progressão funcional horizontal, regida pela Lei Municipal nº 753/2006 – PMS. Segundo o art. 19 da referida lei, a progressão é o avanço gradual de um nível para o seguinte, na mesma classe, exigindo-se o cumprimento do interstício de 24 meses, a inexistência de ausências injustificadas ou penalidades disciplinares, e avaliação de desempenho. No caso concreto, o autor comprovou seu vínculo e posse em 02/02/2009 (ID 25178464). Com base na Lei Municipal mencionada acima, considerando a data de posse do servidor em 02/02/2009, o cronograma das progressões seriam, em tese, as seguintes: Nível / Padrão Data de Aquisição do Direito Base Legal (Interstício) Nível 01 02/02/2009 Posse (ID 25178464) Nível 02 02/02/2011 24 meses de exercício Nível 03 02/02/2013 24 meses de exercício Nível 04 02/02/2015 24 meses de exercício Nível 05 02/02/2017 24 meses de exercício Nível 06 02/02/2019 24 meses (Pleiteado) Nível 07 02/02/2021 24 meses (Pleiteado) Nível 08 02/02/2023 24 meses (Pleiteado) Nível 09 02/02/2025 24 meses (Pleiteado) O autor pleiteia os efeitos financeiros dos padrões 06, 07, 08 e 09. Observando a prescrição quinquenal,…

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