Processo 6016045-08.2026.8.03.0001

TJAP • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
6016045-08.2026.8.03.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Juizado Especial Cível Central de Macapá
Última publicação
05/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8784627967 Número do Processo: 6016045-08.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NILVANDRO RENAN BARROS DE SA REU: TAM LINHAS AEREAS S/A. SENTENÇA Relatório dispensado. QUESTÕES PROCESSUAIS Rejeito a preliminar de oposição parcial ao Juízo 100% Digital. A parte reclamada foi regularmente citada e intimada (ID 27196292), compareceu à audiência de conciliação por meio de preposto (ID 29238999) e apresentou contestação tempestiva (ID 29239900), não havendo qualquer prejuízo concreto ao exercício do contraditório e da ampla defesa decorrente da adoção do meio digital. Rejeito a preliminar de extinção do processo sem resolução do mérito. A petição inicial veio acompanhada de documentos aptos à análise da causa (ID 26818306 a 26818312), tendo a parte reclamante ainda complementado a instrução documental (ID 27301207/27301208) previamente à audiência de conciliação (art. 320 do CPC). MÉRITO DA CAUSA Fato incontroverso (art. 374, I, II, III, do CPC): a aquisição, pela parte reclamante, de passagem aérea com embarque previsto para 28/01/2026, às 9h20, no trecho São Paulo/Macapá (ID 26818306, ID 27301208); a realização de otoplastia em data anterior ao voo e o impedimento do embarque original. Ponto controvertido: se a recusa de embarque caracterizou falha na prestação do serviço apta a gerar o dever de indenizar. Pois bem. A parte reclamante comprovou ter obtido declaração médica de aptidão para viagem aérea, emitida no próprio dia do embarque, 28/01/2026, às 08h39. Considerando que o voo tinha partida prevista para as 09h20 e que o embarque, neste caso, normalmente se inicia entre 08h35 e 08h45, é razoável concluir que a declaração médica, assinada digitalmente pelo médico assistente e sendo possível enviá-la instantaneamente por aplicativo de mensagens, esteve disponível a tempo de ser apresentada no balcão de check-in. A parte reclamada, a seu turno, não impugnou especificamente esse ponto (art. 341 do CPC), limitando-se a sustentar, em tese, a possibilidade de exigir o formulário MEDIF (art. 10 da Resolução ANAC n.º 280/2013), sem contudo demonstrar que a declaração médica apresentada era insuficiente para os fins do embarque ou que havia risco concreto a justificar a recusa. Ora, o art. 10 da Resolução ANAC n.º 280/2013 faculta ao operador aéreo exigir o formulário MEDIF ou outro documento médico com informações sobre as condições de saúde do passageiro com necessidade de assistência especial, tratando-se de prerrogativa que visa tanto à segurança do voo quanto ao resguardo da própria companhia quanto a eventuais responsabilidades. No caso concreto, a declaração médica apresentada pela parte reclamante já cumpria essa finalidade de respaldo, de modo que a recusa de embarque, nessas circunstâncias, configura falha na prestação do serviço (art. 14 do CDC) e ato ilícito civil passível de indenização por danos materiais e morais (art. 186 do CC). Quanto ao pedido de danos materiais, no valor total de R$ 7.059,77, defiro parcialmente. A parte reclamante comprovou o desembolso de R$ 2.700,00 com nova passagem (ID 26818312) e de R$ 3.648,04 referente ao desembolso da acompanhante (ID 27301208, pág. 3), num total de R$ 6.348,04 integralmente amparado por comprovantes de pagamento. Quanto ao…

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