Processo 6016047-12.2025.8.03.0001
TJAP • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Processo: 6016047-12.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ MESSIAS CAXIAS DE SOUSA REU: BANCO DO BRASIL SA, BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A, PERCAPITAL SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. SENTENÇA Vistos, etc. LUIZ MESSIAS CAXIAS DE SOUSA, através de advogado habilitado, ajuizou “AÇÃO REVISIONAL DE MARGEM CONSIGNÁVEL C/C TUTELA DE URGÊNCIA” contra BANCO DO BRASIL S/A E OUTROS, por meio da qual alega que contraiu empréstimos consignados, além de cartão benefício com os requeridos, com parcelas em montante que diz ultrapassar o valor equivalente ao teto legal permitido para as modalidades. Conclui o autor requerendo, liminarmente, a suspensão dos descontos que elevam sua margem para 71%, ou, ainda, o recálculo das parcelas para a devida adequação da margem consignável em 35%. No mérito, requer o julgamento procedente do pedido para condenar os requeridos a cessar imediatamente os descontos acima da margem de consignável, bem como para readequar o valor as parcelas ao limite de 35% pa; e condenação em custas e honorários advocatícios. Petição inicial instruída com documentos pertinentes à causa. Concedida parcialmente a tutela provisória de urgência, dessa decisão não houve recurso. Regularmente citados, os réus ofereceram contestações separadas, com preliminares de revogação da gratuidade de justiça, inépcia da inicial e carência da ação por falta de pretensão resistida. No mérito, em síntese, defendem a validade das contratações e a regularidade dos descontos, além de sustentar a culpa exclusiva da parte autora quanto ao alegado superendividamento. Requereu, ao final, a improcedência do pedido. Réplica com a parte autora reiterando os termos da inicial. Intimadas à especificação de provas, nada mais foi requerido pelas partes. Breve e suficientemente relatados. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Conheço diretamente do pedido e profiro julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, posto que a questão versada nos autos, embora envolva matéria de fato e de direito, não necessita de dilação probatória para ser dirimida. Os argumentos das partes e documentos juntados aos autos são suficientes para tanto. PRELIMINARMENTE Mantenho a gratuidade de justiça concedida no início do processo, eis que os documentos anexados aos autos demonstram a hipossuficiência econômica da parte autora. Rejeito as preliminares de inépcia da inicial e de carência de ação, por falta de interesse processual, haja vista que a peça de entrada observa e atende a contento os requisitos legais, e, da narrativa dos acontecimentos abordados na inicial, extraem-se a necessidade, utilidade e adequação do provimento judicial almejado. Além disso, não é necessário o esgotamento das vias administrativas para a propositura da ação, já que a Constituição adota o princípio da inafastabilidade da jurisdição (livre acesso à Justiça) elencando que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito” (art. 5º, XXXV).” MÉRITO Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação. A via eleita se adequa à busca do provimento jurisdicional pretendido. O feito está maduro e apto a receber decisão de mérito. Adianto, sem delongas, que o pedido será julgado…
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