Processo 6016049-45.2026.8.03.0001
TJAP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5625346667?omn=XXX.XXX.XXX-XX Número do Processo: 6016049-45.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO ALVES BAIA REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes opostos por MARIA DO SOCORRO ALVES BAIA em face da sentença de, alegando, em síntese: a) nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão da ausência de abertura de prazo para impugnação à contestação; b) omissão e contradição quanto à distinção entre aumento remuneratório e recomposição inflacionária; e c) contradição quanto à alegada inexistência de lei específica, sustentando que a Lei Estadual nº 2.679/2022 já preveria expressamente correção anual do auxílio-alimentação. Nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente ao rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009, os embargos declaratórios destinam-se exclusivamente à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida. No tocante à alegação de cerceamento de defesa, não há nulidade a ser reconhecida. Conforme se verifica dos autos, a contestação foi juntada em 13/04/2026 (ID 27723443), sobrevindo sentença em 14/04/2026 (ID 27748836). Todavia, no âmbito dos Juizados Especiais, inexiste obrigatoriedade de abertura de prazo para réplica, especialmente quando a matéria discutida é eminentemente de direito e os elementos constantes nos autos são suficientes para formação do convencimento judicial. O juiz é o destinatário da prova, competindo-lhe aferir a necessidade de dilação probatória, nos termos do art. 370 do CPC. Nesse sentido: “JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. PROCESSO CIVIL. PRODUÇÃO PROBATÓRIA. OBJETO DA PROVA. AVALIAÇÃO DE SUA PERTINÊNCIA PELO JUÍZO. DIREITO DE RÉPLICA À CONTESTAÇÃO EM SEDE DE JUIZADOS ESPECIAIS. INEXISTÊNCIA. O Juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe indeferir a produção daquelas que considerar desnecessárias ou descabidas para o deslinde da ação. As disposições do Código de Processo Civil são meramente supletivas ao regramento próprio dos Juizados Especiais. Assim, na hipótese, não se cogita da figura da ‘réplica’ (CPC, arts. 350-351). Preliminares rejeitadas.” (TJSP, Recurso Inominado Cível nº 1006276-78.2020.8.26.0309, Terceira Turma Cível e Criminal, Rel. Richard Francisco Chequini, julgado em 28/07/2022, publicado em 28/07/2022). Ademais, não houve decisão surpresa. A controvérsia submetida ao juízo dizia respeito justamente à possibilidade de concessão judicial da atualização pretendida com fundamento na Lei Estadual nº 2.679/2022 e nos limites impostos pela Súmula Vinculante nº 37 do STF, matérias já integrantes da própria causa de pedir e da resistência deduzida pela Fazenda Pública. Quanto às alegadas omissões e contradições, igualmente não assiste razão à embargante. A sentença embargada apreciou expressamente a impossibilidade de concessão do pedido formulado, consignando que a pretensão deduzida demandaria atuação positiva do Poder Judiciário na fixação de índice e implementação de reajuste remuneratório sem edição de norma específica superveniente definindo critérios objetivos de atualização. O fato…
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