Processo 6016059-23.2025.8.03.0002

TJAP • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
6016059-23.2025.8.03.0002
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível de Santana
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Juizado Especial Cível de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 2100, Hospitalidade, Santana - AP - CEP: 68925-123 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/XXX.XXX.XXX-XX Número do Processo: 6016059-23.2025.8.03.0002 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CANDIDO ESTEVAO DOS SANTOS REU: BANCO AGIBANK S.A SENTENÇA No caso dos autos, a parte autora requer a declaração de nulidade de cláusula contratual de cobrança de a suposta venda casada de Seguro Prestamista Crédito Consignado, Seguro Prestamista Cartão Benefício, Seguro Cartão Benefício e Seguros de Vida vinculados à conta., que supostamente configurou "venda casada". Foi concedido prazo para emendar a petição inicial, devendo o autor apresentar o contrato e a planilha de cálculos para o correspondente exame. Contudo, deixou de cumprir a determinação, sob justificativa de vulnerabilidade e de que não dispõe de acesso integral as documentações e reitera o pedido de efetivação da inversão do ônus da prova. Cumpre esclarecer que a apresentação dos documentos não é excessivamente onerosa, tampouco impossível de ser conseguida, vez que o autor poderia ter protocolado seu pedido junto à requerida ou ao Banco Central solicitando a segunda via e por vezes, está disponível no próprio aplicativo da instituição. Importante consignar que, em que pese a previsão legal para a inversão do ônus da prova, certo é que tal regra não se aplica simplesmente por força de lei, sendo indispensável a existência, no caso concreto, dos requisitos necessários para tal, quais sejam a verossimilhança das alegações do consumidor e a sua hipossuficiência econômica, técnica é fática, o que não se vislumbrou nos autos, pois poderia a autora ter protocolado seu pedido junto ao Banco requerido ou no Banco Central solicitando a segunda via. Ressalte-se, que no âmbito do Juizado Especial Cível, a sentença deve ser líquida, conforme dispõe o art. 38, parágrafo único, da Lei no 9.099/95, o que pressupõe a existência de documentação mínima que permita a quantificação do alegado indébito, o que não se verifica no presente feito. Assim, configurou-se a inépcia da inicial por ausência de documentos indispensáveis à propositura de ação, à luz do disposto no art. 320 do CPC. DIANTE DO EXPOSTO, INDEFIRO a petição inicial, extinguindo o processo, por sentença, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc. I, c/c art. 321, § único e art. 485, I ambos do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Publicação pelo sistema. Intimem-se. Santana/AP, data conforme assinatura. ALMIRO DO SOCORRO AVELAR DENUIR Juiz de Direito do Juizado Especial Cível de Santana

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