Processo 6016066-94.2025.8.09.0051

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
6016066-94.2025.8.09.0051
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Goiânia - 4ª UPJ Varas Cíveis e Ambientais: 13ª, 14ª, 15ª e 16ª
Última publicação
25/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de GOIÂNIA Goiânia - 4ª UPJ Varas Cíveis e Ambientais: 13ª, 14ª, 15ª e 16ª AVENIDA OLINDA, , Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, PARK LOZANDES, GOIÂNIA-Goiás, 74884120 SENTENÇA Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo nº: 6016066-94.2025.8.09.0051 Recorrentes(s): Rogerio Nascimento Dos Santos Recorrido(s): MAURICIO SALES SANTOS (Promarket Promocao De Eventos E Logistica Ltda) ROGERIO NASCIMENTO DOS SANTOS, representado por advogado devidamente constituído, ajuizou AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA (BLOQUEIO DE VALORES) em desproveito de MAURICIO SALES SANTOS (PROMARKET PROMOÇÃO DE EVENTOS E LOGÍSTICA LTDA.), BANCO BRADESCO S.A., GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. e FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., partes qualificadas nos autos.   Narrou, como causa de pedir, que, ao buscar adquirir um veículo, foi atraído por anúncio fraudulento de leilão veiculado em plataformas digitais vinculadas às requeridas Google e Meta/Facebook, por meio do qual terceiros teriam simulado a idoneidade de empresa denominada “Grupo Leilo”, emitido termo de arrematação referente a veículo FIAT Cronos e indicado conta de titularidade de MAURICIO SALES SANTOS para recebimento dos valores.   Afirmou que, antes de efetuar o pagamento, compareceu a agência do segundo requerido e solicitou conferência da conta de destino, ocasião em que preposto da instituição financeira teria confirmado a regularidade da conta, o que lhe transmitiu segurança para realizar, em 11/11/2025, duas operações, sendo um Pix de R$ 9.940,00 e uma transferência/DOC de R$ 14.000,00, totalizando R$ 23.940,00. Sustentou que, posteriormente, constatou tratar-se de golpe de leilão falso, registrado em boletim de ocorrência, e atribuiu responsabilidade solidária aos requeridos, ao argumento de que as plataformas digitais teriam falhado na fiscalização de anúncios fraudulentos, o banco teria falhado no dever de informação e segurança, e o primeiro requerido teria recebido os valores oriundos da fraude.   Após expor os fundamentos jurídicos, requereu a concessão da gratuidade da justiça, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova, a exibição de documentos pelo Banco Bradesco, Google e Meta/Facebook, bem como a tutela de urgência para bloqueio imediato, via SISBAJUD, do valor de R$ 23.940,00 em conta vinculada ao primeiro requerido. Ao final, postulou a procedência da ação, com a confirmação da tutela de urgência, a conversão do valor bloqueado em pagamento do dano material, a condenação solidária dos requeridos ao ressarcimento de R$ 23.940,00, corrigido monetariamente e acrescido de juros, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.   A inicial foi instruída com procuração e documentos, evento 1.   Recebida a inicial (evento 7), foi concedida a gratuidade da justiça à parte autora e a tutela de urgência, para determinar o bloqueio, via SISBAJUD, do valor de R$ 23.940,00 em contas de titularidade do primeiro réu. No mesmo ato, foi determinada a citação das partes requeridas, designando-se o agendamento da audiência de conciliação e autorizada a pesquisa de endereço da parte contrária nos sistemas conveniados, bem como a citação por edital, se esgotadas em vão as tentativas de citação para os endereços obtidos.   Habilitação do…

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