Processo 6016074-92.2025.8.03.0001
TJAP • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Endereço: Av. Fab, 1737, Centro, Macapá - AP, CEP: 68902-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8183444540 Número do Processo: 6016074-92.2025.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) REQUERENTE: DIANA GOMES MACEDO, WAGNER ADVOGADOS ASSOCIADOS REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva, relativo aos autos do processo originário nº 0049767-29.2012.8.03.0001, promovido por DIANA GOMES MACEDO e WAGNER ADVOGADOS ASSOCIADOS em face do ESTADO DO AMAPÁ. Expedidos os respectivos requisitórios, o crédito principal foi inserido na lista cronológica de precatórios (Precatório nº 0006049-28.2025.8.03.0000, ID 24683622). Quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, expedida a RPV (ID 25801176) e decorrido o prazo do art. 535, § 3º, II, do CPC, sem o devido pagamento, o valor foi sequestrado via SISBAJUD e disponibilizado em conta judicial vinculada a estes autos (ID 27665634). É o relatório. Decido. Satisfeita a obrigação referente aos honorários advocatícios sucumbenciais, com a efetiva disponibilização do valor em conta judicial vinculada a estes autos, impõe-se a extinção do cumprimento de sentença nessa parte, nos termos do art. 924, II, do CPC. Quanto ao crédito principal, expedido o precatório e incluído na lista cronológica de pagamentos, esgota-se, neste momento, a atividade jurisdicional executiva deste Juízo, restando aguardar-se o cumprimento da ordem cronológica de pagamento. Ante o exposto, EXTINGO o cumprimento de sentença, quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, com fundamento no art. 924, II, do CPC, e determino as seguintes providências: 1. Quanto aos honorários advocatícios (R$ 5.740,76 - conta judicial nº 600111069842): 1.1. INTIME-SE a sociedade exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar aos autos a guia DARF correspondente ao IRRF, no valor de R$ 86,11, para o levantamento do saldo; 1.2. Com a vinda da guia, proceda se à retenção e ao recolhimento do IRRF e, em seguida, expeça se alvará eletrônico de levantamento do valor líquido remanescente, acrescido dos rendimentos, mediante transferência eletrônica em favor de WAGNER ADVOGADOS ASSOCIADOS para a conta indicada no ID 24495831 (BANCO DO BRASIL, CONTA 50811-X, AGÊNCIA 2825-8), com o subsequente encerramento da conta judicial. 2. Quanto ao crédito principal: Aguarde-se em arquivo o pagamento do Precatório nº 0006049-28.2025.8.03.0000, ressalvada a reativação do feito para deliberações que se fizerem necessárias. Sem custas remanescentes. Honorários satisfeitos. Sentença publicada com a inserção no sistema. Intimem-se, para mera ciência. Cumpridas as determinações, arquivem-se os autos. Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. PAULO CESAR DO VALE MADEIRA Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá
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