Processo 6016085-88.2026.4.06.3800

TRF6 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
6016085-88.2026.4.06.3800
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
01ª Vara Federal Cível e JEF Adjunto de Belo Horizonte
Última publicação
12/05/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Mandado de Segurança (Vara Cível) Nº 6016085-88.2026.4.06.3800/MG IMPETRANTE : PARDIS - PARDINI DISTRIBUIDORA LTDA ADVOGADO(A) : LUCAS MUNIZ TORMENA (OAB SP378194) ADVOGADO(A) : ROMULO CRISTIANO COUTINHO DA SILVA (OAB SP318817) IMPETRANTE : HEMOLAB LABORATORIO DE PATOLOGIA CLINICA LTDA ADVOGADO(A) : LUCAS MUNIZ TORMENA (OAB SP378194) ADVOGADO(A) : ROMULO CRISTIANO COUTINHO DA SILVA (OAB SP318817) IMPETRANTE : ANATOMIA PATOLOGICA HUGO SILVIANO BRANDAO LTDA ADVOGADO(A) : LUCAS MUNIZ TORMENA (OAB SP378194) ADVOGADO(A) : ROMULO CRISTIANO COUTINHO DA SILVA (OAB SP318817) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por PARDIS - PARDINI DISTRIBUIDORA LTDA e outros, qualificadas na inicial, contra ato do  DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DE BELO HORIZONTE - UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) , com pedido de liminar para conferir o direito à exclusão do ISSQN da base de cálculo do PIS e da COFINS, bem como determinar à autoridade coatora que não adote nenhuma medida desfavorável às impetrantes, tais como notificação, negativa de certidão negativa de débito, inscrição em dívida ativa e inclusão no CADIN. Alega, em apertada síntese, que o ISS não integra o faturamento da empresa, pois constitui tão somente meras entradas de caráter provisório de sua contabilidade, destinadas aos cofres públicos, de modo que sua inclusão nas bases de cálculo do PIS e da COFINS violaria o conceito de ‘receita’ previsto no art. 195, I, “b”, da Constituição Federal. Afirma que a inclusão do ISS nas bases de cálculo das aludidas contribuições extrapola a norma de competência tributária materializada no artigo 195, inciso I, alínea “b”, da Constituição Federal. Inicial instruída com procuração e documentos. Decido. Em sede de cognição sumária, adequada a este momento processual, entendo que se encontram presentes os requisitos que autorizam a concessão da medida liminar pleiteada, nos termos do inc. III do art. 7º da Lei 12.016/2009. Cinge-se a questão controvertida a aferir a juridicidade da pretensão deduzida na inicial de exclusão do ISS da base de cálculo do PIS e da COFINS. No que concerne ao  fumus boni iuris , verifica-se que o Plenário do STF já iniciou o julgamento do RE nº 592.616, com repercussão geral reconhecida (Tema 118), tendo o Ministro Celso de Mello, Relator, apresentado o seu voto com a seguinte proposta de tese: “ O valor correspondente ao ISS não integra a base de cálculo das contribuições sociais referentes ao PIS e à COFINS, pelo fato de o ISS qualificar-se como simples ingresso financeiro que meramente transita, sem qualquer caráter de definitividade, pelo patrimônio e pela contabilidade do contribuinte, sob pena de transgressão ao art. 195, I, ‘b’, da Constituição da República (na redação dada pela EC nº 20/98)". De fato, no julgamento do referido RE, o relator entendeu que o valor arrecadado a título de ISSQN não se incorpora ao patrimônio do contribuinte, e, dessa forma, não pode integrar a base de cálculo dessas contribuições, que são destinadas ao financiamento da seguridade social. Tal orientação aplica-se tanto ao regime cumulativo, previsto na Lei 9.718/98, quanto ao não cumulativo do PIS/COFINS, instituído pelas Leis 10.637/02 e 10.833/03. Registre-se que o julgamento do Tema 118 foi retomado e novamente suspenso no dia 28/08/2024, com quatro votos a favor e dois contra a tese defendida pelos contribuintes. Na oportunidade, o presidente do STF, ministro Luís Roberto Barroso, finalizou o julgamento…

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