Processo 6016089-58.2025.8.03.0002
TJAP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (2)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/my/snt3varacivel Número do Processo: 6016089-58.2025.8.03.0002 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: BRUNA FERREIRA DA SILVA REQUERIDO: MUNICIPIO DE SANTANA SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95 c/c Lei 12.153/2009. BRUNA FERREIRA DA SILVA, ocupante do cargo de Auxiliar Educacional, ingressou com AÇÃO DE COBRANÇA contra o MUNICÍPIO DE SANTANA, requerendo a implementação e o pagamento dos valores retroativos a título de progressões funcionais. Citado, o requerido contestou os termos da ação. Sustentou a ausência do direito pretendido; que há violação ao princípio da separação dos poderes e litigância de má-fé. Passo a fundamentar e a decidir. A questão posta em julgamento é de direito e de fato, estando esta última já suficientemente comprovada pelos documentos acostados aos autos, não havendo necessidade de se produzir outras provas. I – Analiso a preliminar suscitada pelo requerido. Sobre a alegação do Município de Santana de que a autora teria agido com má-fé ao propor a presente ação requerendo sua condenação, adianto que não se justifica o pedido. No caso, a suposta má-fé da autora estaria no fato de pleitear direito que não possui, caracterizando abuso de direito. Ora, o simples fato da parte autora pretender determinado direito, por si só, não configura má-fé. Portanto, indefiro o pedido, pois inexiste má-fé. II – Do mérito da causa. Nos termos do que dispõe a Lei municipal nº 753/2006 - PMS (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Santana), bem como pela Lei nº 949/2010-PMS, é direito do servidor do grupo vinculado à educação receber progressão a cada 24 (vinte e quatro) meses de efetivo exercício, se não possuir ausência injustificada e nem penalidade disciplinar e, desde que observado o cumprimento regular do estágio probatório e ter sido submetido a avaliação. Pois bem. A autora pretende a implementação e o pagamento dos retroativos das seguintes progressões funcionais: a) Classe/nível C-08, desde 07/2023; b) Classe/nível C-09, desde 07/2025, pois ainda não teria progredido. No caso, a documentação juntada aos autos, comprova que a autora preenche os requisitos da lei de regência, bem como que já obteve a implementação da seguinte progressão: a) Ocupar a Classe C, nível 08, devida desde 07/2023, portanto, faz jus aos efeitos financeiros retroativos do período, pois já foi implementada apenas em 07/2025, conforme ficha financeira e tabela de vencimentos (id 25192915). Além disso, a documentação constante dos autos comprova que a autora obteve o direito de progredir para a seguinte classes/padrões, em razão do lapso temporal, conforme segue: a) ocupar a Classe C, nível 09, a contar de 07/2025, fazendo jus aos efeitos financeiros desde 07/2025 até a data da efetiva implementação, uma vez que ainda não obteve a referida progressão, limitado os efeitos até a data da nova progressão. Importante mencionar que a autora se encontra atualmente na Classe C, nível 08, com vencimentos de R$2.962,12, conforme tabela de vencimentos (id 25192915) e ficha financeira (09/2025) constantes dos autos. Por outro lado, o Município não demonstrou nos autos a existência de faltas injustificadas ou de penalidade disciplinar, o que afastaria o direito às…
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