Processo 6016094-80.2025.8.03.0002
TJAP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE RECURSAL 03 PROCESSO: 6016094-80.2025.8.03.0002 - RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: EDNA DO NASCIMENTO MACIEL Advogado do(a) RECORRENTE: ROANE DE SOUSA GOES - AP1400-A RECORRIDO: MUNICIPIO DE SANTANA 132ª SESSÃO DO PLENÁRIO VIRTUAL DO PJE - DE 15/05/2026 A 21/05/2026 RELATÓRIO Relatório dispensado. VOTO VENCEDOR Relatório e voto dispensados nos termos dos arts. 38 e 46 da Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais. EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ENQUADRAMENTO NO REGIME ESTATUTÁRIO PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 002/2013-PMS. PLANO DE CARGOS, CARREIRA E SALÁRIOS. PROGRESSÃO FUNCIONAL POR ACESSO. IMPLEMENTAÇÃO TARDIA. PAGAMENTO DE RETROATIVOS DEVIDO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL OBSERVADA. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pelo Município de Santana contra sentença que reconheceu o direito de servidor público, ocupante do cargo de Agente Comunitário de Saúde, à percepção dos valores retroativos decorrentes da implementação tardia da progressão funcional por acesso, respeitado o prazo prescricional de cinco anos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o servidor municipal, enquadrado no regime estatutário pela Lei Complementar nº 002/2013-PMS, faz jus ao pagamento retroativo das progressões funcionais concedidas tardiamente, com base na Lei nº 753/2006-PMS (Plano de Cargos, Carreiras e Salários). III. RAZÕES DE DECIDIR Não há que se falar em iliquidez da sentença, considerando que os valores devidos poderão ser devidamente apurados na fase do cumprimento de sentença. A sentença foi clara ao delimitar o período de atraso na concessão das progressões devidas, de modo que as perdas salariais são produto de simples cálculo aritmético da diferença entre as quantias devidas e as quantias efetivamente pagas. O fundamento do recurso relativo ao suposto fracionamento do cumprimento de sentença em razão de cumulação de condenações de obrigação de fazer e de pagar não encontra respaldo nos autos. A sentença reconheceu que o servidor ocupa a posição devida, determinando tão somente o pagamento de retroativos, revelando evidente ausência de dialeticidade do recurso neste ponto. As alegações do recorrente quanto à distribuição do ônus da prova são impertinentes. Ao autor incube o ônus da prova constitutiva do seu direito, conforme feito na inicial. Ao Município réu, incubia o ônus de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte reclamante, não havendo que se falar em qualquer inversão realizada pelo juízo de origem. A progressão funcional constitui direito subjetivo do servidor público que preenche os requisitos legais, devendo ser implementada pela Administração assim que cumprido o interstício temporal e as demais condições previstas em lei. A Lei nº 753/2006-PMS institui o Plano de Cargos e Carreiras dos servidores efetivos, assegurando, em seu art. 19, a progressão funcional. A Lei nº 959/2012-PMS, que regulamenta o plano, determina, em seu art. 25, § 1º, que a progressão dos servidores municipais da área da saúde ocorrerá a cada 24 meses de efetivo exercício, impondo à Administração o dever de efetuar a avaliação e implementar o benefício no momento em que o servidor adquire o direito. A Lei Complementar nº 002/2013-PMS transformou o regime dos agentes de combate a endemias de celetista para estatutário, fixando em…
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