Processo 6016098-15.2025.4.06.3803
TRF6 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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RECURSO CÍVEL Nº 6016098-15.2025.4.06.3803/MG RECORRENTE : JULIANA AHUANA BERTANI (AUTOR) ADVOGADO(A) : PAOLA BRASIL CARDOSO E SOUZA (OAB MG105863) ADVOGADO(A) : MARCIA BRASIL (OAB MG065735B) ADVOGADO(A) : ROGERIA DA PENHA GOMES DE FARIA FLORES (OAB MG102016) ADVOGADO(A) : LEILANE FRANCO SERAFIM BRASIL (OAB MG185800) ADVOGADO(A) : GUSTAVO HERMINIO BRASIL CARDOSO (OAB MG161821) DESPACHO/DECISÃO JULIANA AHUANA BERTANI interpôs recurso inominado contra a sentença em que foi julgado improcedente o seu pedido de restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária c/c concessão de aposentadoria por incapacidade permanente. Ela alega que o juízo de origem indeferiu o pedido de produção de nova prova pericial, o que configura cerceamento do direito de produzir prova, em afronta ao art. 5º, LV, da Constituição Federal. No mérito, sustenta que está total e definitivamente incapacitada para o exercício de toda e qualquer atividade laborativa desde 09/03/2025, sendo portadora de hérnia discal lombar, coxartrose bilateral, tendinopatia calcária, lombociatalgia intensa e demais patologias degenerativas, e que o laudo pericial judicial seria contraditório ao reconhecer as enfermidades, mas concluir pela ausência de incapacidade. Pede a anulação da sentença, com o retorno dos autos para realização de nova perícia, ou, subsidiariamente, a reforma do julgado para conceder o benefício postulado. A parte recorrida não apresentou contrarrazões recursais. O recurso deve ser conhecido, visto que atendidos aos pressupostos de admissibilidade. A recorrente, cuidadora de idosos, de 30 anos de idade, sustenta que está incapaz para o trabalho. Não prospera a preliminar de nulidade por alegado cerceamento do direito de produzir prova, pois o laudo pericial trouxe dados e esclarecimentos suficientes para viabilizar o julgamento da causa. A parte autora não tem direito a uma nova perícia ou complementação da perícia realizada, apenas porque discorda da conclusão do perito oficial. As impressões do causídico e suas considerações sobre o trabalho pericial devem ser apresentadas ao juízo – como fez – para que o magistrado as analise decida a lide. Não pode a parte querer confrontar o perito com o intento de tentar ver o laudo ajustado a seu ponto de vista, nem pode querer exigir nova perícia apenas porque a feita nos autos não atende a seus interesses, mas deve apresentar ao juízo suas ponderações tendentes a convencê-lo do desacerto das informações e da conclusão registradas no laudo oficial. Cabe assinalar que a segunda perícia só se faz necessária quando o laudo “apresenta falhas incorrigíveis por meio de simples esclarecimentos, quando o trabalho pericial se mostre mesmo imprestável ao fim a que se destinou”. Ainda, a simples divergência entre laudos não é motivo suficiente para autorizar a realização da segunda perícia, devendo o julgador avaliar e valorar os elementos constantes dos autos para julgar a lide. A nova perícia, pelo retardamento e pelos custos que gera, é exceção, devendo ficar reservada para situações em que realmente se revele imprescindível” (CARVALHO, Fabiano. Sobre a realização de nova perícia. In : NEVES, Daniel Amorim Assumpção Neves (coord.). Provas : Aspectos Atuais do Direito Probatório. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2009, p. 132-135), hipótese que aqui não se verifica. Assim, rejeito a preliminar de nulidade. O juízo de origem empregou a seguinte motivação na sentença: “(…) No presente caso, com relação ao…
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