Processo 6016100-87.2025.8.03.0002
TJAP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/my/snt3varacivel Número do Processo: 6016100-87.2025.8.03.0002 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: KEDIMA LUCAS DE SOUZA REQUERIDO: MUNICIPIO DE SANTANA SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95 c/c Lei 12.153/2009. Cuida-se de Ação de Cobrança em que a reclamante KEDIMA LUCAS DE SOUZA, alega, em síntese, que é servidora pública municipal no cargo de Professora e que, apesar de ter preenchido os requisitos legais de tempo de serviço e interstício, a Administração Pública não implementou corretamente sua progressão funcional para a Classe “D”, Níveis 14 e 15, deixando de pagar as diferenças salariais correspondentes. Atribuiu à causa o valor de R$ 7.211,03 (sete mil duzentos e onze reais e três centavos). O ente reclamado contestou (ID 27001039), arguindo a ausência de prova dos requisitos subjetivos, como avaliação de desempenho e ausência de punições, e o princípio da separação dos poderes, sustentando que a progressão não é automática. Em seguida, os autos vieram conclusos para julgamento. FUNDAMENTAÇÃO A questão posta em julgamento é de direito e de fato, estando esta última já suficientemente comprovada pelos documentos acostados aos autos, notadamente o termo de posse, fichas financeiras e tabelas salariais, não havendo necessidade de se produzir outras provas. Pois bem. A progressão funcional, nos termos do art. 19 da Lei Municipal nº 753/2006, é o avanço gradual do servidor de um nível para o seguinte, na mesma classe, condicionado ao interstício de 24 meses, ausência de faltas injustificadas, não ter sofrido pena disciplinar e avaliação de desempenho. Compulsando os autos, verificam-se os seguintes marcos: • Data da Posse: 23/02/1996 (ID 25194500). • Interstício: 24 meses. Considerando o tempo de efetivo exercício e a ausência de provas em contrário por parte do Município quanto aos requisitos adicionais, posto que detém o ônus de provar fatos impeditivos como punições ou faltas, conforme art. 9º da Lei 12.153/09, a progressão da reclamante deve seguir o seguinte cronograma: • Nível 1: 23/02/1996 (Posse) • Nível 2: 23/02/1998 • Nível 3: 23/02/2000 • Nível 4: 23/02/2002 • Nível 5: 23/02/2004 • Nível 6: 23/02/2006 • Nível 7: 23/02/2008 • Nível 8: 23/02/2010 • Nível 9: 23/02/2012 • Nível 10: 23/02/2014 • Nível 11: 23/02/2016 • Nível 12: 23/02/2018 • Nível 13: 23/02/2020 • Nível 14: 23/02/2022 — Marco Pleiteado. • Nível 15: 23/02/2024 — Marco Pleiteado. A análise detida do conjunto probatório revela que a autora possui razão em parte quanto aos pedidos, conforme segue: Com relação a progressão para a Classe “D”, Nível 14, o direito era devido desde 23 de fevereiro de 2022. Todavia, compulsando a Ficha Financeira (ID 25194551), verifica-se que até março de 2024 a servidora percebia o vencimento base de R$ 6.123,65 (seis mil cento e vinte e três reais e sessenta e cinco centavos). Ao cruzar esse dado com as Tabelas Salariais (ID 25194557), constata-se que esse valor correspondia, na verdade, ao Nível 13. Ou seja, durante todo esse período (fevereiro de 2022 a março de 2024), o Nível 14 não estava devidamente implementado. A Ficha Financeira de abril de 2024 (ID 25194551) demonstra que o salário base saltou para R$ 7.183,06 (sete mil cento e oitenta e…
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