Processo 6016109-18.2026.8.03.0001
TJAP • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Polo Passivo
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá AC Zona Sul, Rua Claudomiro de Moraes, s/n, Novo Buritizal, Macapá - AP - CEP: 68904-970 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/9915457120 Número do Processo: 6016109-18.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDIVALDO DAS GRACAS LEITE, DIEGO TERAN LEITE REU: BANCO DO BRASIL SA, BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A. SENTENÇA Relatório dispensado. Anoto que realizarei o julgamento antecipado da lide, pois assim requerido pelas partes e pelo fato de a controvérsia encontrar-se suficientemente esclarecida pela prova documental já acostada aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. É irrelevante discutir se os autores fazem jus ou não ao benefício da gratuidade judicial, pois o trâmite da ação perante o primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais é naturalmente gratuito, devendo a presente discussão ser retomada por ocasião da interposição de eventual recurso, se desfavorável a sentença aos consumidores. Mérito. A controvérsia restringe-se à legalidade da cobrança da denominada “taxa de transferência” exigida em razão da cessão da cota de consórcio. É incontroverso nos autos que houve a cessão da cota de consórcio originalmente titulada pelo primeiro autor ao segundo autor, bem como que foi efetuada cobrança da quantia de R$ 1.392,03 (Mil trezentos e noventa e dois reais e três centavos), identificada nos extratos como “taxa de transferência”. Todavia, embora as rés sustentem que a cobrança decorre de procedimento regular de cessão e dos custos administrativos inerentes à operação, não trouxeram aos autos documento apto a demonstrar a efetiva previsão contratual ou regulamentar da referida cobrança. Com efeito, incumbia às rés, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pelos autores, especialmente a existência de cláusula contratual, regulamento do grupo ou tabela de tarifas que autorizasse expressamente a cobrança questionada. Entretanto, da análise dos documentos juntados, não se verifica disposição contratual prevendo a exigência da taxa de transferência, tampouco demonstração da metodologia utilizada para apuração do valor cobrado. Em relações de consumo, a cobrança de encargos exige prévia e adequada informação ao consumidor, não sendo admissível a imposição de custos sem comprovação de sua efetiva previsão contratual, sob pena de afronta aos princípios da transparência e da boa-fé objetiva previstos no Código de Defesa do Consumidor. Dessa forma, não tendo as rés se desincumbido do ônus de comprovar a existência de previsão contratual ou regulamentar que amparasse a cobrança impugnada, nos termos do art. 373, II, do CPC, impõe-se o reconhecimento da indevida exigência da taxa de transferência, com a consequente restituição do valor pago. Cumpre esclarecer, contudo, que, embora ambos os autores figurem no polo ativo da demanda, os documentos acostados aos autos demonstram que o débito da quantia de R$ 1.392,03 foi efetuado diretamente na conta bancária do autor Diego Teran Leite, sendo ele quem efetivamente suportou o prejuízo patrimonial decorrente da cobrança reputada indevida. Assim, a restituição do indébito deverá ocorrer exclusivamente em seu favor. No tocante à repetição em dobro, contudo, não há elementos que evidenciem má-fé das requeridas. A cobrança foi realizada de…
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