Processo 6016124-85.2026.4.06.3800
TRF6 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 6016124-85.2026.4.06.3800/MG APELANTE : GETULIO DE ANDRADE CAMPOS (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : FILIPE AUGUSTO DE SOUZA (OAB MG118603) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA I - RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta pela parte impetrante em face de sentença que extinguiu o presente mandado de segurança sem resolução do mérito, por inadequação da via eleita. Pretende a parte impetrante provimento para determinar a implementação do benefício assistencial de prestação continuada a pessoa com deficiência. Sustenta o apelante que possui direito líquido e certo à implentação do benefício assistencial e destaca que o próprio INSS reconheceu o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício, conforme procedimento administrativo juntado com a inicial. Intimado, o INSS não apresentou contarrazões. É o Relatório. Fundamento. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Incumbe ao integrante do Tribunal, titular da relatoria de recursos ou de ações originárias, depois de facultada a apresentação de contrarrazões (em sendo o caso), negar ou lhes dar provimento quando a pretensão ou a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal – STF, do Superior Tribunal de Justiça – STJ ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; e d) jurisprudência consolidada do STF, do STJ ou do próprio TRF6 (tudo cf. artigo 932, V, “a”, “b” e “c”, c/c 1.011, I, do CPC/2015 e inciso I do art. 22 do Regimento Interno deste Tribunal). No caso dos autos, tenho que deve ser observada a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), efetuadas as devidas mudanças, confira-se: ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA. DEPENDÊNCIA. COMPROVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE EM MANDADO DE SEGURANÇA. REDUÇÃO EM 50% DA JORNADA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ATENÇÃO À REALIDADE LOCAL E ÀS NECESSIDADES DO SERVIÇO. DISCRICIONARIEDADE NA ESCOLHA DAS ALTERNATIVAS POSSÍVEIS. 1. A impetrante fundamentou seu pedido no fato de que possui dependente com deficiência física, o que, desde já, pressupõe a comprovação do estado de dependência e da situação de saúde, quiçá por provas testemunhais ou periciais. 2. O Mandado de Segurança não constitui o meio processual adequado para provar um fato. Exige-se prova pré-constituída como condição essencial à verificação do direito líquido e certo, de modo que a dilação probatória mostra-se incompatível com a natureza dessa ação constitucional. Nesse sentido: RMS 53.485/BA, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/9/2017, e AgInt no RMS 57.059/BA, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 9/8/2018. 3. O pedido realizado, de redução de 50% da carga horária sem compensação, não tem embasamento legal direto no dispositivo acima transcrito. A redução da carga horária deve ser fixada pela Administração também em atenção à realidade local e às necessidades do serviço prestado. 4. É certo que a jurisprudência do STJ entende que o Poder Judiciário no exercício do controle jurisdicional dos atos administrativos, além de aferir a legalidade dos aspectos formais do procedimento, pode anular ou reformar atos administrativos quando contrários aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.Entretanto, no caso concreto, há lacunas a serem preenchidas não com a aplicação direta…
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