Processo 6016134-77.2025.8.09.0137

TJGO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
6016134-77.2025.8.09.0137
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Rio Verde - 2º Juizado Especial Cível e Criminal
Última publicação
05/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Rio Verde 2º Juizado Especial Cível e Criminal SENTENÇA Processo nº : 6016134-77.2025.8.09.0137 Classe processual : PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Requerente : Higor Dantas Santos Requerida      : Claro S.a.   Cuidam os autos em epígrafe de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por HIGOR DANTAS SANTOS, já devidamente qualificado, em desfavor de CLARO S.A, TELEFONIA BRASIL S.A (VIVO) e TIM S.A, partes igualmente individualizadas. Em consonância com o que se extrai do disposto nos artigos 2º e 38 da Lei nº 9.099/95, que disciplina a dinâmica processual dos Juizados Especiais, a sentença fica dispensada da presença do relatório circunstanciado, em razão dos princípios basilares da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. Em que pese tal faculdade, tenho por proveitosa uma breve exposição das questões de fato e de direito a serem sopesadas nesta etapa do itinerário procedimental. Segundo narrativa que ressai da peça de ingresso, bem ainda de conformidade com os documentos que a acompanham, o autor afirma ter sido vítima de fraude, consistente na utilização indevida de seus dados pessoais por terceiros para a contratação de diversos serviços de telefonia junto às rés, resultando na existência de múltiplas linhas e planos vinculados ao seu CPF, sem sua anuência, inclusive com endereços desconhecidos. Sustenta que, embora tenha buscado solução administrativa, inclusive com registro de ocorrência e reclamações perante órgãos de defesa do consumidor, persistem cobranças indevidas e manutenção de serviços ativos, havendo risco concreto de negativação, além dos transtornos suportados. No mérito, defende a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade objetiva das rés, em razão de falha na prestação do serviço, pugnando pela declaração de inexistência dos contratos e débitos, cancelamento das linhas fraudulentas e reconhecimento da abusividade das cobranças. Requer, ainda, a concessão de tutela de urgência para suspensão dos serviços e cobranças, a inversão do ônus da prova e a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais, em valor sugerido de R$ 20.000,00. A decisão de evento nº 5 deferiu o pedido liminar e determinou a suspensão das linhas telefônicas e serviços contratados em nome do promovente. No evento nº 30, juntou-se resposta da SERASA acerca do histórico de apontamentos em nome do autor. As rés informaram o cumprimento da liminar em petições de eventos nº 32, 33 e 38. Em evento nº 41, a ré TIM S.A. apresentou contestação arguindo, em síntese, a inexistência de responsabilidade pelos fatos narrados na inicial, aduzindo que eventual contratação indevida decorreu de culpa exclusiva de terceiro, o que configura excludente de responsabilidade. Afirma ter adotado as cautelas necessárias para validação das contratações, não havendo falha na prestação do serviço nem nexo causal entre sua conduta e os supostos danos. Argumenta, ainda, pela inexistência de dano moral, sob o fundamento de que não houve negativação do nome do autor. Subsidiariamente, requer, em caso de eventual condenação, a redução do quantum indenizatório. Ao final, pugna pela total improcedência dos pedidos. Em evento nº 45, a ré TELEFÔNICA BRASIL S/A. -…

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