Processo 6016147-61.2025.8.03.0002

TJAP • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
6016147-61.2025.8.03.0002
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível de Santana
Última publicação
17/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete Recursal 03 Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Número do Processo: 6016147-61.2025.8.03.0002 Classe processual: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: JACICLEIA PEREIRA DE LIMA MONTEIRO/Advogado(s) do reclamante: ROANE DE SOUSA GOES RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A./Advogado(s) do reclamado: OSMAR MENDES PAIXAO CORTES DECISÃO A gratuidade da Justiça somente será deferida aos reconhecidamente necessitados que não puderem pagar as custas do processo e os honorários advocatícios, sem prejuízo do seu sustento ou de sua família (CPC, Art. 98 e ss.). A Constituição da República, por seu turno, nos termos do Art. 5º, inciso LXXIV, fixou que o Estado somente prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Verifica-se que a parte recorrente pleiteou o benefício da gratuidade judiciária, afirmando a sua impossibilidade de arcar com os custos oriundos do processo, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. No presente caso, constato que a parte recorrente não logrou êxito em comprovar sua condição de hipossuficiência, nem demonstrou o grau de comprometimento de sua renda, pois a ficha financeira juntada aos autos comprova o recebimento de mais de R$ 8.900,00 brutos. Dessa maneira, a análise dos fatos e dos documentos juntados nos autos ilide a presunção relativa de veracidade da qual goza a declaração de pobreza, motivo pelo qual entendo que a parte recorrente não faz jus ao benefício em tela, sendo suficientes, tais circunstâncias, para afastar a situação de miserabilidade decorrente da afirmação de impossibilidade de arcar com as custas oriundas do processo. Diante de todo exposto, considerando o baixo valor atribuído à causa, indefiro o pedido do benefício da gratuidade da justiça, assim como, por idênticos motivos, indefiro o parcelamento pleiteado. O Enunciado 115 do FONAJE - Fórum Nacional dos Juizados Especiais, fixou que “indeferida a concessão do benefício da gratuidade da justiça requerido em sede de recurso, conceder-se-á o prazo de 48 horas para o preparo”. Esclareça-se que, aos recursos distribuídos a partir de 01/01/2026, aplicam-se as regras previstas na Lei Estadual nº 3.285/2025, devendo a parte recorrente, na fase recursal em processos dos juizados especiais cíveis e da fazenda pública, arcar com o pagamento da taxa judiciária integral, custas iniciais e custas recursais, conforme tabelas I, II e III do seu Anexo Único. Logo, intime-se a parte recorrente, por meio de seu procurador judicial, para efetuar o pagamento da taxa judiciária integral, custas iniciais e custas recursais no prazo de 48 horas, sob pena de não conhecimento do recurso interposto. Faculto à parte recorrente juntar outros documentos que comprovem o grau de comprometimento de sua renda, consoante o art. 99, §2º, do CPC, esclarecendo que, o comprometimento da renda pela contratação de empréstimos e financiamentos não autoriza a concessão do benefício, considerando que se traduzem em má gestão dos recursos financeiros, cujas consequências não devem ser imputadas ao Estado. Intime-se. DECIO JOSE SANTOS RUFINO Juiz de Direito do Gabinete Recursal 03

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