Processo 6016163-61.2026.4.06.3807
TRF6 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Mandado de Segurança (Vara Cível) Nº 6016163-61.2026.4.06.3807/MG IMPETRANTE : CARMEM BIZERRA MENDES ADVOGADO(A) : INGRID CAROLINE ALMEIDA RIBEIRO (OAB MG226727) ADVOGADO(A) : LUCAS PIRES RAYDAN (OAB MG214728) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por CARMEM BIZERRA MENDES em face de ato omissivo atribuído ao Gerente-Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS em Montes Claros/MG, objetivando que a autoridade impetrada seja compelida a cumprir o Acórdão nº 03ª JR/0474/2025, proferido pela 3ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS, que deu parcial provimento ao recurso administrativo da impetrante para reconhecer seu direito ao Benefício de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência (BPC/LOAS), fixando os efeitos financeiros a partir de 19/07/2022. Requer, liminarmente, a determinação para imediata implantação do benefício. Passo à análise da tutela de urgência. Nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, a concessão de medida liminar em mandado de segurança exige a presença concomitante da relevância dos fundamentos invocados e do risco de ineficácia da medida caso deferida apenas ao final. Em exame perfunctório, próprio desta fase processual, verifico estarem presentes tais requisitos. Conforme se extrai dos documentos que instruem a inicial, o recurso administrativo interposto pela impetrante foi julgado pela 3ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social, que, por meio do Acórdão nº 03ª JR/0474/2025, reconheceu seu direito ao benefício assistencial pleiteado, determinando sua concessão, ressalvada apenas a limitação dos efeitos financeiros à data da interposição do recurso administrativo. A controvérsia deduzida nesta impetração não versa sobre o preenchimento dos requisitos materiais do benefício, já apreciados na esfera administrativa recursal, mas exclusivamente sobre a alegada omissão da autoridade administrativa em dar cumprimento à decisão definitiva proferida pelo órgão recursal. Com efeito, o art. 308, § 2º, do Decreto nº 3.048/99 dispõe expressamente ser vedado ao INSS deixar de cumprir as decisões definitivas do Conselho de Recursos da Previdência Social, reduzir-lhes o alcance ou executá-las em desacordo com seu evidente conteúdo. No mesmo sentido, o art. 59 do Regimento Interno do CRPS e as normas internas da Autarquia estabelecem o dever de cumprimento das decisões administrativas no prazo de trinta dias. Além disso, o art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal assegura, tanto na esfera judicial quanto administrativa, a razoável duração do processo, enquanto o art. 49 da Lei nº 9.784/99 impõe à Administração Pública o dever de decidir e praticar os atos administrativos em prazo razoável. No caso concreto, segundo narrado na inicial e demonstrado pelos documentos acostados, o acórdão administrativo foi proferido em 22/01/2025, não havendo notícia de seu cumprimento até o ajuizamento da presente ação, situação que evidencia, em princípio, mora administrativa incompatível com os princípios da eficiência, da legalidade e da duração razoável do processo. Também se mostra presente o perigo da demora, considerando tratar-se de benefício assistencial destinado à garantia do mínimo existencial de pessoa em situação de vulnerabilidade econômica, circunstância que confere natureza alimentar à prestação pretendida. Nessa perspectiva, a manutenção da omissão administrativa pode comprometer a…
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