Processo 6016167-52.2025.8.03.0002

TJAP • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
6016167-52.2025.8.03.0002
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Gabinete Recursal 01
Última publicação
20/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE RECURSAL 01 PROCESSO: 6016167-52.2025.8.03.0002 - RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado do(a) RECORRENTE: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - AP3500-A RECORRIDO: ALAN RICARDO SILVA Advogado do(a) RECORRIDO: NARLON VAZ DA SILVA JUNIOR - AP5954-A 130ª SESSÃO DO PLENÁRIO VIRTUAL DO PJE - DE 01/05/2026 A 07/05/2026 RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. VOTO VENCEDOR VOTO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso inominado interposto pela parte ré. MÉRITO Cuida-se de recurso inominado interposto pela instituição financeira requerida contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais para declarar a nulidade da contratação de seguro prestamista, condenando-a à restituição em dobro dos valores pagos e ao pagamento de indenização substitutiva por perdas e danos. A recorrente sustenta, em síntese: (i) a inépcia da petição inicial, em razão da ausência de parâmetros válidos na denominada “calculadora do cidadão”; (ii) a incompetência do Juizado Especial, diante da necessidade de prova pericial contábil; (iii) a legalidade da contratação do seguro prestamista, afastando a tese de venda casada; e (iv) a impossibilidade de restituição, sobretudo na forma dobrada. As alegações não merecem prosperar. Preliminarmente, rejeita-se a alegação de inépcia da petição inicial. A exordial apresenta causa de pedir clara e pedido determinado, permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, nos termos do art. 330, §1º, do CPC. Eventuais inconsistências em cálculos apresentados pela parte autora não têm o condão de macular a petição inicial, tratando-se de matéria afeta ao mérito. Igualmente, não procede a alegação de incompetência do Juizado Especial. A controvérsia posta nos autos é eminentemente de direito e pode ser dirimida com base na prova documental existente, sendo desnecessária a realização de perícia contábil complexa. A apuração do valor indevido, inclusive, pode ser realizada por simples cálculos aritméticos, compatíveis com o rito dos Juizados Especiais, em observância aos princípios da celeridade e simplicidade. No mérito, a controvérsia cinge-se à verificação da regularidade da contratação do seguro prestamista vinculado ao contrato de empréstimo firmado entre as partes. Nos termos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 972, “nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada”, sob pena de configuração de venda casada, prática vedada pelo art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor. No caso concreto, embora haja previsão contratual no sentido de que o seguro seria “opcional”, não há comprovação de que o consumidor tenha sido efetivamente informado acerca da possibilidade de contratação com outra seguradora, tampouco de que tenha exercido livre escolha nesse sentido. Tal omissão caracteriza violação ao dever de informação (art. 6º, III, do CDC) e compromete a liberdade de escolha do consumidor, configurando prática abusiva. Ademais, a instituição financeira não logrou demonstrar a anuência expressa e inequívoca do consumidor quanto à contratação do seguro, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, II, do CPC. Dessa forma, correta a sentença ao reconhecer a nulidade da contratação do seguro…

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