Processo 6016168-06.2026.8.03.0001

TJAP • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
6016168-06.2026.8.03.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
3º Juizado Especial Cível Central de Macapá
Última publicação
26/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7072730480 Número do Processo: 6016168-06.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELEIA GOMES DE OLIVEIRA REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. SENTENÇA 1 - Relatório dispensado, nos termos do art.38, da Lei n°9.099/9. 2 - Trata-se de ação de indenização por danos morais, em razão de atraso de voo doméstico e extravio temporário de bagagem. Ao caso, aplicam-se as normas do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação de consumo, bem como as normas da Resolução ANAC nº400/2016, que regulamenta o serviço de transporte aéreo regular de passageiros, doméstico e internacional. Ressalto que, o fato em análise não se coaduna com a questão controvertida no Tema nº1417, STF, a qual discute a prevalência do Código Brasileiro da Aeronáutica sobre o Código de Defesa do Consumidor, na análise da responsabilidade civil das companhias aéreas, em casos de cancelamento, alteração ou atraso de voo, por motivo de fortuito ou força maior, a qual deu ensejo a decisão proferida pelo Ministro Dias Toffoli, em 26/11/2025, no Recurso Extraordinário nº1.442.044, determinando a suspensão das ações em trâmite em todo o país. A ré confessou em sua defesa que o atraso na partida do primeiro trecho do voo ocorreu por necessidade de manutenção não programada da aeronave, o que é considerado um fortuito interno e, portanto, fora do alcance da questão controvertida acima mencionada. É fato incontroverso portanto, que a autora adquiriu passagem aérea para viajar de Macapá para Curitiba, no dia 20/12/2025 às 14h40, com conexões em Belém e Confins, e chegada ao seu destino às 23h45. Contudo, o trecho inicial (Macapá - Belém) sofreu atraso em sua partida, ocasionando a perda da conexão subsequente, sendo a passageira reacomodada em voo que partiu de Belém somente às 01h50 do dia 21/12/2025, com conexão em Viracopos e chegada a Curitiba às 08h50. Além disso, sua bagagem foi extraviada temporariamente e entregue à passageira somente às 11h00. A ré alegou que o atraso decorreu de necessidade de manutenção não programada da aeronave, como dito, porém, reacomodou a passageira no próximo voo disponível, bem como forneceu assistência material adequada ao tempo de espera e restituiu a bagagem no mesmo dia, razão pela qual não há que se falar em dano moral. Ocorre que, considerando que a passageira se apresentou para o embarque às 13h do dia 20/12/2025; o tempo de atraso do voo Macapá - Belém, mais o tempo das conexões subsequentes decorrentes da reacomodação e, por fim, o tempo de espera para receber a bagagem, que não foi entregue no momento do desembarque da passageira, mas tão somente às 11h da manhã do dia seguinte, a passageira ficou quase 24 horas à disposição da companhia aérea, sem que a ré tenha apresentado qualquer documento comprobatório de assistência material prestada à passageira. Já não bastasse o atraso que a obrigou a viajar durante a madrugada e chegar ao seu destino com atraso de cerca de 09 (nove) horas, a passageira ainda precisou aguardar mais algumas horas, para receber sua bagagem. Assim, não restam dúvidas de que houve falha na prestação do serviço. Por essa razão, é responsável por indenizar os danos efetivos causados à passageira, nos termos do art.14, do CDC. A situação vivenciada pela…

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