Processo 6016170-07.2025.8.03.0002

TJAP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
6016170-07.2025.8.03.0002
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/my/snt3varacivel Número do Processo: 6016170-07.2025.8.03.0002 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: KALLEU PEREIRA REQUERIDO: MUNICIPIO DE SANTANA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95 combinada com a Lei 12.153/2009. O autor KALLEU PEREIRA ajuizou AÇÃO DE COBRANÇA contra o MUNICÍPIO DE SANTANA, alegando, em síntese, que foi contratado como Vigia, sem concurso público, no período de 01/01/2021 até 31/12/2024, sem que houvesse o depósito do FGTS. Requer assim, a condenação do Município ao pagamento do FGTS devido, com juros e correção monetária, além da inversão do ônus da prova, justiça gratuita e demais consectários legais. O ente reclamado, em contestação de Id 27735059, sustentou, em síntese, que a contratação do autor como vigia ocorreu de forma legal e temporária, com base no art. 37, IX, da Constituição, para atender necessidade excepcional do serviço público, sem desvirtuamento ou continuidade irregular, já que houve intervalos entre os contratos; por isso, defende que não há nulidade contratual nem vínculo celetista, afastando o direito ao FGTS (art. 19-A da Lei 8.036/90), pois o vínculo é de natureza administrativa. Argumenta ainda que não é possível converter esse regime em relação trabalhista, invoca jurisprudência do STF (Temas 551 e 916) e, ao final, requer a improcedência total dos pedidos, além do reconhecimento da incompetência da Justiça comum, com remessa do caso à Justiça do Trabalho. DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA JULGAR A CAUSA Acerca da alegação de incompetência da Justiça Estadual, por entender o ente requerido que a ação seria de competência a Justiça do Trabalho devido ao pedido de pagamento de FGTS, afirmo que esse entendimento encontra-se superado pela jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal. No julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 573.202, o Plenário do STF firmou o entendimento de que compete à Justiça Comum processar e julgar as causas que envolvem o Poder Público e seus servidores, vinculados por relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo, ainda que se discutam verbas de natureza trabalhista. A natureza do vínculo, no caso dos autos, é inequivocamente administrativa, decorrente de contratação temporária, o que afasta, de plano, a competência da Justiça Especializada. Ademais, a Lei nº 12.153/2009, que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública, estabelece em seu art. 2º a competência absoluta destes para processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Municípios até o valor de 60 salários mínimos. Assim, considerando o valor da causa e a ausência de complexidade da matéria, fixo a competência deste Juizado Especial da Fazenda Pública para processar o feito. DA ANÁLISE DO MÉRITO DA CAUSA O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço é um dos direitos sociais previstos na Constituição: “Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: III - fundo de garantia do tempo de serviço”. O FGTS é regido pela Lei Federal nº 8.036/1990. Em regra, é destinado aos trabalhadores regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, ou seja, servidores públicos não têm direito ao…

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