Processo 6016183-72.2026.8.03.0001

TJAP • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
6016183-72.2026.8.03.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá
Última publicação
24/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE RECURSAL 03 PROCESSO: 6016183-72.2026.8.03.0001 - RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ALBER DA SILVA MELO Advogados do(a) RECORRENTE: ANA ISABELE FURTADO DE OLIVEIRA - AP6174, MARCELO AMERICO DE SOUZA LEITE - AP3933-A RECORRIDO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. Advogado do(a) RECORRIDO: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436-A 139ª SESSÃO DO PLENÁRIO VIRTUAL DO PJE - DE 03/07/2026 A 09/07/2026 RELATÓRIO Relatório dispensado. VOTO VENCEDOR Concedo a gratuidade de justiça à parte recorrente. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso inominado interposto. À luz do disposto na Lei nº 9.099/95, art. 46: “O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.” Destarte, a súmula do julgamento servirá de acórdão, haja vista que o presente julgado mantém a sentença por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razão de decidir. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. PLATAFORMA DIGITAL DE INTERMEDIAÇÃO DE TRANSPORTE. DESCREDENCIAMENTO DE MOTORISTA. VIOLAÇÃO DOS TERMOS DE USO. REALIZAÇÃO DE VIAGENS FORA DA PLATAFORMA. AUTONOMIA DA VONTADE. REGULARIDADE DA RESCISÃO CONTRATUAL. LUCROS CESSANTES ILÍQUIDOS. INCOMPATIBILIDADE COM O RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto em face da sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, o pedido de indenização por lucros cessantes e julgou improcedentes os pedidos de reativação de conta em plataforma digital de transporte e de indenização por danos materiais e morais. A parte autora sustenta a nulidade da sentença por cerceamento de defesa e a ilegalidade da desativação de seu perfil de motorista, alegando ausência de justa causa para a medida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide; (ii) estabelecer se o pedido de lucros cessantes poderia ser processado no âmbito dos Juizados Especiais sem delimitação objetiva do prejuízo alegado; e (iii) determinar se a desativação da conta do motorista pela plataforma digital ocorreu de forma legítima e em conformidade com os termos contratuais pactuados. III. RAZÕES DE DECIDIR Não há cerceamento de defesa quando o julgamento antecipado da lide ocorre com base em prova documental suficiente para o deslinde da controvérsia, especialmente quando a parte autora, embora tenha apresentado réplica, não especifica a produção de provas necessárias, limitando-se a requerimento genérico de produção de todas as provas admitidas em direito. Preliminar rejeitada. O pedido de indenização por lucros cessantes formulado em valor a ser apurado futuramente, sem indicação da média de rendimentos, do período indenizável ou de parâmetros concretos para quantificação do alegado prejuízo, revela-se incompatível com o procedimento dos Juizados Especiais, que veda sentença condenatória ilíquida. Nesse contexto, à luz do parágrafo único do art. 38 da Lei nº 9.099/95: “Não se admitirá sentença condenatória por quantia ilíquida, ainda que genérico o pedido.” Desse modo, a pretensão de emendar a petição inicial após a estabilização da demanda para complementar elementos indispensáveis à…

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