Processo 6016192-34.2026.8.03.0001
TJAP • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Criminal de Auditoria Militar de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/9691336205 Número do Processo: 6016192-34.2026.8.03.0001 Classe processual: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ REU: TIAGO ANDRE CORDEIRO SILVA DECISÃO Trata-se de ação penal pública proposta pelo Ministério Público do Estado do Amapá em desfavor de TIAGO ANDRÉ CORDEIRO SILVA, acusado da suposta prática do delito previsto no art. 155, caput, do Código Penal. A denúncia foi recebida em 04/03/2026 (ID 26878963), tendo o acusado sido regularmente citado em 14/03/2026 (ID 27171327). A Defensoria Pública do Estado do Amapá apresentou resposta à acusação, oportunidade em que requereu a remessa dos autos ao Ministério Público para análise da possibilidade de oferecimento de solução consensual. Em manifestação posterior, o Ministério Público propôs a suspensão condicional do processo, pelo prazo de 02 (dois) anos, condicionada ao cumprimento das seguintes obrigações: a) comparecimento mensal em juízo para informar e justificar suas atividades; b) proibição de ausentar-se da Comarca por período superior a 08 (oito) dias sem prévia autorização judicial; c) proibição de frequentar bares, boates, bilhares e estabelecimentos congêneres após as 23h00; d) prestação de serviços à comunidade pelo prazo de 06 (seis) meses, à razão de 07 (sete) horas semanais, facultada, em caso de impossibilidade devidamente comprovada, sua conversão em prestação pecuniária correspondente ao valor de 01 (um) salário mínimo. É o breve relatório. Considerando a proposta formulada pelo Ministério Público, impõe-se oportunizar ao acusado a manifestação acerca de sua aceitação, nos termos do art. 89 da Lei nº 9.099/95. Ante o exposto, DETERMINO: 1. Intime-se eletronicamente a Defensoria Pública para que, no prazo legal, informe se o acusado aceita os termos da proposta de suspensão condicional do processo apresentada pelo Ministério Público. 2. Havendo aceitação, designe-se audiência para formalização da proposta e deliberação acerca de sua homologação, intimando-se o Ministério Público, o acusado e sua defesa. 3. Não havendo aceitação, ou decorrido o prazo sem manifestação, voltem os autos conclusos para saneamento do feito e regular prosseguimento da ação penal. Cumpra-se. Macapá/AP, 30 de julho de 2026. HAUNY RODRIGUES DINIZ Juiz(a) de Direito do 3ª Vara Criminal de Auditoria Militar de Macapá
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJAP
O TJAP é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.