Processo 6016199-26.2026.8.03.0001

TJAP • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
6016199-26.2026.8.03.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2º Juizado Especial Cível Central de Macapá
Última publicação
05/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário Turma Recursal dos Juizados Especiais Gabinete Recursal 4 Número do Processo: 6016199-26.2026.8.03.0001 Classe processual: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado(s) do reclamante: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA RECORRIDO: HELENA CARVALHO DE ALBUQUERQUE Advogado(s) do reclamado: KATRINY TENORIO BARBOSA DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Trata-se de recurso inominado interposto por Banco Santander (Brasil) S.A. contra sentença do 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá, proferida em 3 de junho de 2026, que julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos por Helena Carvalho de Albuquerque em ação revisional de contrato cumulada com repetição de indébito. Narrou a autora, que, ao contratar empréstimo consignado, foi-lhe inserido seguro prestamista não solicitado, com prêmio de R$ 5.895,76 financiado no próprio contrato, à taxa de 1,53% ao mês, em 120 prestações, configurando venda casada e violação ao dever de informação, razão pela qual requereu a inversão do ônus da prova, a declaração de nulidade das cláusulas relativas ao seguro e a restituição em dobro dos valores descontados. Emendada a inicial em 14 de abril de 2026, informou como primeiro desconto a data de 17 de novembro de 2024 e liquidou a pretensão por memória de cálculo, apurando parcela mensal atribuível ao seguro de R$ 107,60, dezessete parcelas vencidas e cento e três vincendas na data-base de 14 de abril de 2026, total nominal pago de R$ 1.829,20, repetição em dobro de R$ 3.658,40 e saldo vincendo a excluir de R$ 11.083,82. Em contestação, o banco pugnou pela improcedência, sustentando inexistência de venda casada, por ter o seguro sido contratado em instrumento apartado e facultativo, com liberdade de escolha de seguradora e cancelamento a qualquer tempo; a validade da adesão por clique único mediante senha pessoal e assinatura eletrônica; o comportamento contraditório da autora, coberta por mais de um ano antes de questionar a contratação; a impossibilidade de restituição simples ou dobrada, à falta da má-fé exigida pelo parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor; e o descabimento da inversão do ônus da prova. Em réplica, a autora reiterou a ausência de prova do consentimento livre e informado e a incidência do Tema 972 do Superior Tribunal de Justiça. A sentença reconheceu a relação de consumo, deferiu a inversão do ônus da prova e, à luz do Tema 972, assentou que a ilicitude não decorre da existência do seguro, mas da falta de prova de liberdade real de contratar e de escolher seguradora diversa, ônus não satisfeito pela instituição financeira, que não demonstrou informação clara sobre a facultatividade nem apresentou prova técnica do fluxo eletrônico de contratação; afastou o argumento do decurso de mais de um ano, por seguir vigente o contrato, e reconheceu a inexistência de engano justificável, dado o financiamento do prêmio e a incidência de juros sobre ele. No dispositivo, declarou a abusividade da contratação do seguro prestamista e a inexigibilidade dos valores respectivos e seus encargos nas parcelas vincendas, condenou a ré a revisar o contrato excluindo das parcelas vincendas o valor mensal do seguro e os encargos dele decorrentes, observado o saldo de R$ 11.083,82, e ao pagamento de R$ 3.658,40 a título de repetição em dobro, com correção pelo IPCA desde cada desembolso e juros de mora desde a citação correspondentes à diferença entre a Selic…

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