Processo 6016214-29.2025.8.03.0001
TJAP • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Criminal de Auditoria Militar de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/9691336205 Número do Processo: 6016214-29.2025.8.03.0001 Classe processual: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PUBLICO DO AMAPÁ REU: ARLAN ERICK BARROSO ASSUNCAO DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por ARLAN ERICK BARROSO ASSUNÇÃO em face da sentença condenatória que o condenou pela prática do crime previsto no art. 302, caput, do Código de Trânsito Brasileiro. O Ministério Público manifestou-se pelo conhecimento e não provimento dos embargos. Decido. Os embargos não merecem acolhimento. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, ambiguidade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo instrumento adequado à rediscussão da matéria decidida ou ao reexame da valoração das provas. No caso concreto, verifica-se que as alegações defensivas não evidenciam qualquer dos vícios previstos na legislação processual, limitando-se a demonstrar inconformismo com o resultado do julgamento. A alegada omissão quanto ao indeferimento da oitiva de testemunha superveniente e ao suposto cerceamento de defesa não prospera, porquanto a sentença consignou expressamente a regularidade da instrução processual, reconhecendo a inexistência de nulidades e ressaltando que o magistrado, como destinatário da prova, detém discricionariedade para indeferir diligências desnecessárias ou extemporâneas. Também não se verifica contradição ou omissão quanto à valoração do depoimento prestado por Danielsa Brito Amorim. A sentença examinou expressamente a credibilidade da testemunha, expondo as razões pelas quais atribuiu especial relevância ao seu relato, reputando-o coerente, harmônico e corroborado pelos demais elementos produzidos sob o crivo do contraditório. As alegadas inconsistências apontadas pela defesa foram implicitamente afastadas pela fundamentação adotada, não se exigindo do julgador o enfrentamento individualizado de todos os argumentos deduzidos pelas partes. No mesmo sentido, inexiste omissão acerca da perícia técnica. A sentença apreciou a prova pericial em conjunto com os demais elementos probatórios, concluindo que eventual limitação do laudo quanto à dinâmica do acidente não impede a formação do convencimento judicial a partir da robusta prova oral produzida em juízo, em consonância com o sistema do livre convencimento motivado previsto no art. 155 do Código de Processo Penal. Igualmente não procede a alegação de bis in idem na dosimetria da pena. A sentença valorou negativamente circunstâncias distintas: a culpabilidade foi agravada em razão das especiais condições pessoais do acusado, guarda civil municipal com longa experiência e dever funcional de observância das normas de trânsito, ao passo que as circunstâncias do crime foram negativadas em razão do elevado risco concreto criado pela conduta, praticada em cruzamento de intenso fluxo de veículos e pedestres. Trata-se de fundamentos autônomos, inexistindo dupla valoração do mesmo fato. Por fim, também foram expressamente fundamentadas a suspensão da habilitação para dirigir e a fixação do valor mínimo para reparação dos danos, inexistindo qualquer omissão apta a justificar a integração do julgado. Em verdade, a pretensão defensiva consiste em rediscutir…
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