Processo 6016224-10.2024.8.03.0001
TJAP • Ação Civil Pública Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8183444540 Número do Processo: 6016224-10.2024.8.03.0001 Classe processual: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ REU: INSTITUTO AOCP, UNIVERSIDADE DO ESTADO DO AMAPA SENTENÇA Vistos etc. O Ministério Público do Estado do Amapá ingressou com a presente Ação Civil pública em face da UNIVERSIDADE DO ESTADO DO AMAPÁ – UEAP e do INSTITUTO AOCP, tendo por objeto o Concurso Público regido pelo Edital nº 002/2023-UEAP, destinado ao provimento de 120 vagas do quadro efetivo de docentes daquela Universidade. Narra a inicial, ajuizada originalmente sob o rito da Lei nº 8.429/1992 e posteriormente emendada, com migração para o rito da Lei nº 7.347/1985, que os réus teriam incorrido em ofensa aos princípios da publicidade, da transparência e da vinculação ao instrumento convocatório em duas frentes: primeira, por não terem divulgado o resultado da Prova Escrita segmentado por avaliador e por critério de avaliação, o que teria impedido os candidatos de conferir a exatidão da nota final, calculada pela média aritmética simples das notas dos três avaliadores, sobretudo após a retificação do resultado preliminar, que alterou a classificação de diversos candidatos, entre eles a de Jannaina da Costa Freitas; e segunda, por não terem disponibilizado aos candidatos o acesso à gravação em áudio e vídeo da Prova Didática, o que teria inviabilizado a interposição de recurso administrativo fundamentado com precisão quanto ao próprio desempenho. Postulou o Ministério Público, em sede de tutela de urgência e, no mérito, a determinação para que os réus divulgassem as notas por avaliador e por critério, disponibilizassem os vídeos da Prova Didática, reabrissem os prazos recursais administrativos, a cominação de multa diária de R$10.000,00 nos termos do art.13 da Lei nº 7.347/1985, e a anulação parcial do certame até a fase em que se reconhecesse a falta de publicidade. Por decisão de 16 de janeiro de 2025 (Id. 15822717), o Juízo recebeu a emenda à inicial, determinou a modificação do rito para o previsto na Lei nº 7.347/1985, designou audiência de conciliação e determinou a citação dos réus, sem, contudo, apreciar expressamente o pedido de tutela de urgência formulado na inicial. Cientificado dessa decisão (Id. 16671855), o Ministério Público limitou-se a manifestar ciência quanto à data da audiência de conciliação, sem interpor recurso ou requerer, por qualquer via, o suprimento da omissão quanto à apreciação da tutela de urgência, operando-se, nesse particular, a preclusão. A audiência de conciliação restou infrutífera, tal como certificado na decisão de 27 de março de 2025 (Id. 17580797). Kátia Paulino dos Santos e Lilian Ravagnani Camilo, inicialmente incluídas no polo passivo, foram dele excluídas por ilegitimidade passiva, com fundamento na teoria do órgão, à luz da nova formulação da causa de pedir trazida pela emenda à inicial, que deixou de imputar responsabilização pessoal a agentes públicos, restando a lide circunscrita às pessoas jurídicas UEAP e Instituto AOCP. Regularmente citadas, UEAP e Instituto AOCP apresentaram contestação. Sustenta a UEAP, representada pela Procuradoria-Geral do Estado do Amapá, que a responsabilidade técnica pela operacionalização do certame é exclusiva do Instituto AOCP, por força do contrato…
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