Processo 6016225-24.2026.8.03.0001

TJAP • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
6016225-24.2026.8.03.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
7º Juizado Especial Cível de Macapá
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 7º Juizado Especial Cível de Macapá Rua Claudomiro de Moraes, s/nº, Novo Buritizal, Macapá - AP - CEP: 68903-971 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8898259568 Processo Nº.: 6016225-24.2026.8.03.0001 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Incidência: [Abatimento proporcional do preço , Urgência] AUTOR: ELINE SUANY BARBOSA CABRAL REU: BRADESCO SAUDE - OPERADORA DE PLANOS S/A, SOCIEDADE BENEFICENTE SAO CAMILO SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por Eline Suany Barbosa Cabral em face de Bradesco Saúde S/A e Sociedade Beneficente São Camilo, na qual a autora alega a existência de entraves para realização do PROCEDIMENTO 31403360 - Tratamento Microcirurgico das Neuropatias Compressivas. Inicialmente, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Hospital São Camilo. Além de se tratar de relação de consumo, na qual há responsabilidade solidária entre os integrantes da cadeia de fornecimento (art. 14 do CDC), verifica-se que o Hospital São Camilo mantém convênio com a operadora de saúde para a realização do procedimento pleiteado, atuando como prestador credenciado da rede assistencial. Nesse contexto, participa diretamente do fluxo de autorização, execução e viabilização do tratamento, inclusive no tocante à gestão e negociação de precificação de materiais (OPME), não podendo se eximir de responsabilidade pelos entraves verificados no atendimento ao consumidor. No mérito, verifica-se que a controvérsia instaurada nos autos decorre de falha na prestação do serviço de saúde, especificamente quanto à não realização do procedimento cirúrgico indicado à autora, não havendo controvérsia acerca da cobertura do procedimento pelo plano de saúde nem quanto à sua realização no âmbito do hospital credenciado, limitando-se a discussão aos entraves administrativos e comerciais que impediram a sua efetiva concretização. A tese defensiva da operadora de saúde não merece prosperar. Isso porque se observa que a contestação foi estruturada com base em solicitação médica diversa da que efetivamente constitui o objeto da presente demanda. Conforme se extrai dos autos, a ré considerou pedido formulado por médico ortopedista em setembro de 2025, enquanto o procedimento discutido na presente ação foi indicado por médica neurocirurgiã em 24/11/2025 (id. 26844622), com solicitação de autorização realizada em 12/12/2025 (id. 26844623) . Sobre este último pedido, especificamente, a operadora não apresentou justificativa concreta ou análise técnica apta a demonstrar regularidade na negativa ou demora de autorização, limitando-se a alegações genéricas de divergência de códigos. Por sua vez, o hospital reconhece que houve entrave na autorização do procedimento em razão de impasse comercial relacionado à precificação de materiais essenciais (OPME), notadamente divergência entre o valor ofertado pela operadora e o praticado pelo fornecedor . Dessa forma, resta evidenciado que a não realização do procedimento decorreu de desacordo econômico entre as rés, e não de impedimento técnico legítimo. Tal circunstância configura falha na prestação do serviço, pois a consumidora não pode ser penalizada por entraves internos ou negociações comerciais entre fornecedores. A jurisprudência é firme no sentido de que o risco da atividade deve ser suportado pelos…

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