Processo 6016225-92.2024.8.03.0001
TJAP • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/3055215466 Número do Processo: 6016225-92.2024.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BENEDITA VITORIA DA SILVA TAVARES REU: LATAM AIRLINES GROUP S/A DECISÃO Exequente falecida no curso da execução. Diante da notícia de falecimento da parte credora no curso da ação judicial, a sua herdeira pleiteou a habilitação para prosseguimento do processo de execução. Afirma que não houve a abertura de inventário. Passo a decidir. Nos termos do art. 110, do Código de Processo Civil, sucedendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a substituição dela pelo seu espólio ou sucessores. Apesar do que consta no citado artigo no sentido de que a sucessão possa ocorrer alternativamente “pelo seu espólio ou pelos seus sucessores”, a jurisprudência do STJ firmou entendimento no sentido de que será dada preferência à sucessão pelo espólio, sendo permitida a habilitação dos herdeiros somente nos casos de inexistência do patrimônio sujeito à abertura de inventário. No caso em tela, o próprio crédito aqui executado configura bem patrimonial que justifica a abertura de inventário judicial ou extrajudicial, único meio processual adequado para fazer a partilha dos bens entre os sucessores do “de cujus”. Nesse sentido, cito o seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. MORTE DO AUTOR NO CURSO DA AÇÃO. SUCESSÃO PROCESSUAL. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. IMPOSSIBILIDADE. PATRIMÔNIO SUSCETÍVEL DE ABERTURA DE INVENTÁRIO. 1. Com a morte da parte suspende-se o processo ( CPC/2015, art. 313, inciso I e § 1º), possibilitando-se assim a sucessão processual pelo seu espólio ou pelos seus sucessores ( CPC/2015, art. 110). 2. Deixando o falecido exequente bens a inventariar, incumbe aos sucessores a abertura do inventário correspondente, seja através da via judicial (caso existente interessado incapaz), ou mediante escritura pública (CPC/2015, art. 610 e § 1º). 3. A habilitação dos sucessores do de cujus que deixou patrimônio suscetível de abertura de inventário não prescinde da realização do inventário, sem o qual não será possível a regularização processual, com a nomeação do inventariante, representante do espólio ativa e passivamente nas ações em que este for parte (CPC/2015, art. 75, inciso VII). AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO (TJ-RS - AI: XXX.XXX.XXX-XX RS, Relator: Eduardo Uhlein, Data de Julgamento: 29/11/2017, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 11/12/2017). De modo a regularizar a representação processual: a) INDEFIRO a habilitação da sucessora; b) DETERMINO a sucessão processual pelo espólio da exequente BENEDITA VITORIA DA SILVA TAVARES; c) INTIME-SE a interessada para comprovar a abertura do inventário e a nomeação do inventariante, devendo apresentar a decisão judicial nestes autos; Intime-se. Macapá/AP, 26 de junho de 2026. ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Cível de Macapá
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