Processo 6016228-47.2024.8.03.0001
TJAP • Apelação Cível
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete da Vice-Presidência Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6016228-47.2024.8.03.0001 Classe processual: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JARDEL DOUGLAS DE PAULA RODRIGUES/Advogado(s) do reclamante: GUILHERME MONTEIRO E SILVA APELADO: FRANCISCO GOMES BARRIGA NETO/Advogado(s) do reclamado: DIEGO SAMARO BELO BARRIGA DECISÃO JARDEL DOUGLAS DE PAULA RODRIGUES, com fundamento no art. 105, inc. III, alíneas “a” e “c” da Constituição Federal, interpôs RECURSO ESPECIAL, em face do acórdão da Câmara Única deste Tribunal, assim ementado: “CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DANO MATERIAL E MORAL. ATO ILÍCITO. NEXO DE CAUSALIDADE NÃO COMPROVADO. SENTENÇA MANTIDA. 1) Caso em exame. Trata-se de Apelação Cível objetivando a reforma da sentença que julgou improcedente a ação de indenização por danos materiais e morais. 2) Questão em discussão. Consiste em averiguar se restou comprovado o nexo de causalidade entre os danos materiais sofridos pelo Autor e a conduta do réu (aterro). 3) Razões de decidir. 3.1. Nos termos do art. 186 do CC: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. 3.2. No caso concreto, da análise do laudo pericial depreende-se que não restou comprovado o nexo causal entre as rachaduras na residência do Apelante com a conduta do Apelado (aterro de imóvel). 3.2. Ademais, o laudo pericial enfatizou, ainda, que as rachaduras do muro “já existiam antes mesmo da execução do aterro pelo réu”. E, ainda, que “é possível observar que surjam novas rachaduras, porém, a presença da patologia destacada nas fotos antes de julho de 2022, demonstram que o solo já não estável bem antes da execução do aterro realizado pelo réu”. 3.3. Em que pese o laudo ter descrito que a conduta do Apelado (aterro) possa ter gerado os danos descritos pelo Autor, ora Apelante, tal fato não foi confirmado pela prova pericial, sobretudo porque não houve apresentação de alvará de construção do imóvel, tampouco do aterro. 3.5. Nesse contexto, considerando que cabe ao autor provar fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, do CPC) e não tendo demonstrado ilícito civil indenizável, correta a sentença que julgou improcedente os pedidos iniciais. 4) Dispositivo e tese. Apelação Cível conhecida e não provida.” Nas razões recursais (ID. 6577653) sustentou, em síntese, que “O Código Civil contempla regras de direito de vizinhança para solucionar o uso anormal da propriedade. Assim, pode-se impedir as interferências decorrentes da utilização de propriedade vizinha que afetem a saúde, a segurança e o sossego.” Destacou que “Em que pese o direito de construir do vizinho, este não é irrestrito, encontrando limitações de ordem legal, contratual e administrativa.” Assim, requereu o conhecimento e o provimento do recurso. A parte recorrida não apresentou contrarrazões. É o relatório. Decido. ADMISSIBILIDADE O recurso é próprio, adequado e formalmente regular. O recorrente possui interesse, legitimidade recursal e advogado constituído (ID. 5883802). A irresignação é tempestiva, pois o acórdão foi publicado em 05/03/2026 e o recurso foi interposto em 26/03/2026, no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, na forma do art. 219, combinado com o art. 224, § 2º do Código de Processo Civil. O recorrente litiga sob o pálio da gratuidade judiciária deferida pelo…
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