Processo 6016231-31.2026.8.03.0001

TJAP • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
6016231-31.2026.8.03.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2º Juizado Especial Cível Central de Macapá
Última publicação
06/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/5216298160 Número do Processo: 6016231-31.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARICLEIDE DOS SANTOS FREITAS REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA SENTENÇA I - Conquanto dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, entendo relevante esclarecer brevemente o pedido inicial. Trata-se de ação ajuizada por Maricleide dos Santos Freitas em face de Companhia de Eletricidade do Amapá, na qual a autora afirma que contratou sistema de geração de energia solar para sua unidade consumidora, cuja instalação teria sido concluída em janeiro de 2025, com posterior vistoria pela concessionária em fevereiro de 2025. Alega que, apesar da instalação e do funcionamento do sistema fotovoltaico, a requerida continuou emitindo faturas sem a compensação da energia gerada, especialmente nos meses de março, abril e maio de 2025, no valor total de R$ 2.487,21. Sustenta, ainda, que houve cobrança indevida da fatura de fevereiro de 2025, negativação indevida e risco de suspensão do fornecimento de energia elétrica. Requereu, em síntese, a confirmação da tutela de urgência, o recálculo das faturas de março, abril e maio de 2025, a devolução de valores pagos, a exclusão da restrição cadastral e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. A requerida apresentou contestação. Em preliminar, sustentou a incompetência do Juizado Especial e ilegitimidade passiva. No mérito, defendeu que a compensação de energia somente pode ocorrer quando há excedente efetivamente injetado na rede e registrado pelo medidor adequado. Afirmou que a atualização sistêmica da microgeração ocorreu apenas em 06/06/2025, com reflexos nas faturas posteriores, e que não há prova de erro de faturamento, negativação indevida, cobrança ilícita ou dano indenizável. Houve audiência de instrução. A autora prestou esclarecimentos, assim como o preposto da requerida. Após, a parte autora juntou novos documentos, gráficos e mídia relacionados ao sistema fotovoltaico, sobre os quais a requerida se manifestou, reiterando que as telas particulares demonstrariam, quando muito, geração interna, mas não a energia excedente efetivamente injetada na rede de distribuição. II - Pois bem. Inicialmente pontuo que a preliminar de ilegitimidade passiva deve ser rejeitada. A autora não formula pretensão apenas contra a empresa instaladora do sistema fotovoltaico. A causa de pedir também envolve conduta imputada diretamente à concessionária, consistente na ausência de compensação em faturas de energia, manutenção de cobranças, alegada negativação e risco de suspensão do fornecimento. Assim, sob a ótica da teoria da asserção, a requerida possui pertinência subjetiva para responder à demanda. A preliminar de incompetência do Juizado Especial também não deve ser acolhida de forma abstrata. Embora a requerida sustente a necessidade de perícia, a controvérsia pode ser apreciada a partir da prova documental já produzida, dos registros de faturamento, dos documentos apresentados pelas partes e da distribuição do ônus probatório. A simples existência de tema técnico não desloca, por si só, a competência do Juizado, quando a solução da lide puder decorrer da suficiência ou insuficiência das provas existentes. No mérito, a relação…

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