Processo 6016233-78.2026.4.06.3807
TRF6 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Mandado de Segurança (Vara Cível) Nº 6016233-78.2026.4.06.3807/MG IMPETRANTE : CARLOS ANDRE PEREIRA DOS ANJOS ADVOGADO(A) : LUCAS DE LIMA SANDES (OAB DF066458) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por CARLOS ANDRE PEREIRA DOS ANJOS em face de ato atribuído ao Gerente-Executivo da Agência da Previdência Social do INSS em Montes Claros/MG e ao Serviço de Centralização da Análise de Reconhecimento de Direitos – SRSEII, objetivando que as autoridades impetradas sejam compelidas a cumprir acórdão proferido pela 3ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS, que deu provimento ao recurso administrativo interposto pelo impetrante, determinando a concessão do benefício por incapacidade temporária (NB 31/640.625.651-8). Aduz, em síntese, que o requerimento administrativo foi inicialmente indeferido, tendo a decisão sido reformada em sede recursal administrativa. Sustenta que, apesar de esgotada a via administrativa e rejeitados os embargos de declaração opostos pelo INSS, a Autarquia permanece inerte quanto ao cumprimento da decisão do CRPS, circunstância que configura ilegalidade apta a ensejar a concessão da segurança. Requer a imediata implantação do benefício. Passo ao exame da tutela de urgência. Nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, a concessão de medida liminar em mandado de segurança pressupõe a relevância dos fundamentos invocados e o risco de ineficácia da ordem caso concedida apenas ao final. Em juízo de cognição sumária, próprio desta fase processual, verifico a presença de ambos os requisitos. Os documentos que instruem a inicial evidenciam, em princípio, que o recurso administrativo interposto pelo impetrante foi provido pela 3ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social, com reconhecimento do direito ao benefício por incapacidade temporária e determinação de sua concessão, não havendo notícia de que tal decisão tenha sido posteriormente reformada ou suspensa. A presente impetração não objetiva rediscutir o mérito da decisão administrativa, mas apenas assegurar seu cumprimento pela autoridade competente. O ordenamento jurídico impõe à Administração Pública o dever de observar e executar as decisões definitivas proferidas pelo Conselho de Recursos da Previdência Social. Nesse sentido, dispõe o art. 308, § 2º, do Decreto nº 3.048/99 ser vedado ao INSS deixar de cumprir as decisões definitivas do CRPS, reduzir-lhes o alcance ou executá-las em desacordo com seu evidente sentido. Além disso, o art. 49 da Lei nº 9.784/99 estabelece prazo para a prática dos atos administrativos após encerrada a instrução do processo, enquanto o art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal assegura a todos a razoável duração dos processos administrativos. Embora a petição inicial faça referência, em alguns trechos, ao excesso de prazo para conclusão do requerimento administrativo, observa-se que a pretensão efetivamente deduzida consiste na implementação do benefício já reconhecido em decisão administrativa definitiva, tratando-se, portanto, de hipótese de alegada mora no cumprimento do acórdão do CRPS. Em princípio, a demora injustificada da Administração em executar decisão administrativa favorável ao segurado configura ofensa aos princípios da legalidade, eficiência, segurança jurídica e duração razoável do processo, autorizando o controle jurisdicional por meio do mandado de segurança. O perigo da demora igualmente se encontra…
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