Processo 6016250-08.2024.8.03.0001
TJAP • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete da Vice-Presidência Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6016250-08.2024.8.03.0001 Classe processual: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ESTADO DO AMAPA/ APELADO: BENEVIDES AGUAS S/A/Advogado(s) do reclamado: LUIZ FERNANDO SACHET DECISÃO O ESTADO DO AMAPÁ, com fundamento no art. 105, inc. III, alínea “a” da Constituição Federal, interpôs RECURSO ESPECIAL, em face do acórdão da Câmara Única desta Corte, assim ementado: “DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. RESTITUIÇAO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta em face de sentença que, em ação de repetição de indébito, homologou o reconhecimento do pedido para declarar a inexistência de crédito tributário de ICMS, determinar a restituição de valores pagos indevidamente e condenar o réu ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 8% sobre o valor atualizado da condenação. II. Questão em discussão A controvérsia consiste em definir: se a autora deu causa à demanda, em razão do recolhimento do tributo por DAR avulso, afastando a responsabilidade do Estado pelo pagamento de honorários; e se seria cabível a redução da verba honorária pela metade, com fundamento no art. 90, § 4º, do CPC. III. Razões de decidir Não restou comprovada a regular intimação da contribuinte acerca da forma de recolhimento do tributo, pois a notificação de lançamento não foi acompanhada de aviso de recebimento, tendo sido apenas publicada por edital. Compete à Fazenda Pública verificar a legalidade do crédito antes da inscrição em dívida ativa (Lei nº 6.830/1980, art. 2º, § 3º). A execução de débito já quitado decorreu de falha estatal, configurando a incidência do princípio da causalidade. O reconhecimento do pedido somente ocorreu após o ajuizamento da ação e a penhora de valores, não sendo aplicável a redução prevista no art. 90, § 4º, do CPC. Devido à sucumbência recursal, majoram-se os honorários em 2% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e negado provimento. Tese de julgamento: A Fazenda Pública deve responder pelos ônus sucumbenciais quando a execução de crédito tributário indevido decorre de falha estatal, em aplicação do princípio da causalidade. O reconhecimento do pedido após o ajuizamento da ação não autoriza a redução dos honorários advocatícios prevista no art. 90, § 4º, do CPC.“ Interpostos Embargos de Declaração, esses foram rejeitados. Eis a ementa: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ALEGADA OMISSÃO E ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 90, § 4º, DO CPC. INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO. RECONHECIMENTO DO PEDIDO NÃO ESPONTÂNEO. RESISTÊNCIA À PRETENSÃO AUTORAL. EFEITOS INFRINGENTES. CARÁTER EXCEPCIONAL. AUSÊNCIA DE VÍCIO CAPAZ DE ALTERAR O JULGADO. HONORÁRIOS RECURSAIS. MANUTENÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA A DISPOSITIVOS LEGAIS. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1.Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve sentença que…
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