Processo 6016255-90.2025.8.03.0002
TJAP • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/my/snt3varacivel Número do Processo: 6016255-90.2025.8.03.0002 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE ROBERTO TELES DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Defiro a gratuidade judiciária. A presente ação tramitará com a observância do art. 129-A da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº. 14.331/2022 e em conformidade com o disposto na Recomendação Conjunta n.01/2015, assinada pelo presidente do Conselho Nacional de Justiça, Advogado Geral da União e ministro de Estado do Trabalho e Previdência Social. Eis o disposto no artigo 1º: "Artigo 1º Recomendar aos Juízes Federais e aos Juízes de Direito com competência previdenciária ou acidentária, nas ações judiciais que visem à concessão de benefícios de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e auxílio-acidente e dependam de prova pericial médica, que: I - ao despacharem a inicial, considerem a possibilidade de, desde logo, determinarem a realização de prova pericial médica, com nomeação de perito do Juízo e ciência à parte Autora dos quesitos a ele dirigidos, facultando-se às partes a apresentação de outros quesitos e indicação de assistentes técnicos, e, se possível, designando data, horário e local para o ato; II - a citação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) seja realizada acompanhada de laudo da perícia judicial, possibilitando a apresentação de proposta de acordo ou resposta pela Procuradoria-Geral Federal;" Pelo exposto, determino a realização de exame médico-pericial a ser realizada por perito devidamente cadastrado na esfera da Justiça Federal, apto a exercer perícias relativas às ações previdenciárias; devendo o laudo pericial responder aos quesitos apresentados nos autos e os formulados pelas partes e assistentes técnicos com antecedência mínima de 15 (quinze) dias à realização da perícia. Considerando que nas demandas acidentárias, de competência da Justiça dos Estados e do Distrito Federal, o procedimento judicial, para o autor da ação, é isento do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência, determino ao INSS a antecipação dos honorários periciais, ressalvando o ressarcimento conforme disposto no artigo 129, parágrafo único, da Lei 8.213/1991. Nomeio perito Dr. William Camilo Rodrigues Barreira - (96) 981422211 e 99199-1213, e-mail: aperitomedico@gmail.com, o qual deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo e apresentar sua proposta de honorários, em 05 dias. Após, designe-se data para realização da perícia. Deverá o perito responder aos quesitos apresentados nos autos e os formulados pelas partes e assistentes técnicos com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da realização da perícia. Iniciada a perícia, o laudo pericial deverá ser juntado aos autos em até 60 (sessenta) dias. Faculto às partes a apresentação de assistentes técnicos, no prazo de 10 dias. Com a juntada da proposta dos honorários, intime-se o requerido para comprovar o recolhimento no prazo de 20 (vinte) dias, bem como para apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos, se for o caso. Juntado o Laudo Pericial, tornem conclusos. Intimem-se. Santana/AP, 6 de abril de 2026. MICHELLE COSTA FARIAS Juiz(a) de Direito do 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana
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