Processo 6016260-52.2024.8.03.0001

TJAP • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
6016260-52.2024.8.03.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete 09
Última publicação
13/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete da Vice-Presidência Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6016260-52.2024.8.03.0001 Classe processual: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ASSOCIACAO DOS ADQUIRENTES DO EDIFICIO SAFIRA RESIDENCE - AAESR, ROMILDA LUCIANA BATISTA CORREIA TRINDADE/Advogado(s) do reclamante: MARIVALDO DE LIMA GUERREIRO SOUZA JUNIOR, ERALDO DA SILVA TRINDADE JUNIOR APELADO: ROMILDA LUCIANA BATISTA CORREIA TRINDADE, ASSOCIACAO DOS ADQUIRENTES DO EDIFICIO SAFIRA RESIDENCE - AAESR/Advogado(s) do reclamado: ERALDO DA SILVA TRINDADE JUNIOR, MARIVALDO DE LIMA GUERREIRO SOUZA JUNIOR DECISÃO ROMILDA LUCIANA BATISTA CORREIA TRINDADE, com fundamento no art. 105, inc. III, alíneas “a” e “c” da Constituição Federal, interpôs RECURSO ESPECIAL, com pedido de efeito suspensivo, em face do acórdão da Câmara Única deste Tribunal, assim ementado: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. CONSTRUTORA ICON. OBRA INACABADA. ASSOCIAÇÃO DE ADQUIRENTES. CONTINUIDADE DE OBRA (ART. 43, VI, LEI Nº 4.591/64). JULGAMENTO EXTRA PETITA. LIMITES DA RESPONSABILIDADE. CLÁUSULA PENAL. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas contra sentença que, em ação de resolução contratual por inadimplemento, declarou rescindido o contrato de continuidade de obra do Edifício Safira Residence e condenou a associação autora a restituir à ré valores que incluíam quantias pagas à incorporadora originária (ICON), fixando cláusula penal de 25% sobre o montante total. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a sentença incorreu em julgamento extra petita ao condenar a Associação à restituição de valores pagos à incorporadora, sem pedido reconvencional; e (ii) saber se a Associação de adquirentes responde por valores pagos à incorporadora falida e se é devida a resolução contratual por inadimplemento da adquirente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Configura julgamento extra petita a condenação da autora à restituição de valores pagos à ICON sem pedido reconvencional, em violação aos arts. 141 e 492 do CPC, impondo nulidade parcial da sentença para afastar a condenação relativa aos valores pagos à ICON. 4. A jurisprudência do STJ firmou entendimento de que a associação ou comissão de adquirentes que assume a continuidade de obra paralisada não sucede a incorporadora em suas obrigações pessoais, limitando-se à administração da incorporação para conclusão do empreendimento (STJ, REsp 1.049.370/GO, Rel. Min. Luis Felipe Salomão; REsp 1.115.605/RJ; REsp 1.573.595/RJ). 5. A Associação foi constituída pelos próprios adquirentes, nos termos do art. 43, VI, da Lei nº 4.591/1964, para viabilizar a conclusão da obra, não havendo sub-rogação nas obrigações contratuais da incorporadora. Valores pagos à ICON não ingressaram em sua gestão. 6. A teoria do adimplemento substancial não se aplica ao regime de construção por administração, pois o inadimplemento compromete o custeio coletivo da obra. 7. São procedentes os pedidos iniciais para declarar a resolução do contrato por culpa exclusiva da adquirente, autorizar a alienação da unidade e restringir a restituição aos valores pagos diretamente à Associação, com retenção da cláusula penal de 25% sobre esse montante. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso da Associação provido para julgar totalmente procedentes os pedidos iniciais. Recurso da adquirente julgado…

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