Processo 6016263-70.2025.8.03.0001
TJAP • Embargos de Declaração Cível
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 09 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6016263-70.2025.8.03.0001 Classe processual: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: DULCINETE DE NAZARE RIBEIRO DUARTE TORK/Advogado(s) do reclamante: EDILSON CABRAL TORK APELADO: ROMMEL ARAUJO DE OLIVEIRA, MARIA ELIANE DE SOUZA OLIVEIRA/Advogado(s) do reclamado: SANDRA CHRISTINA ROCHA DE SOUZA DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por DULCINETE DE NAZARÉ RIBEIRO DUARTE TORK nos autos deste Embargos de Terceiro, distribuídos por dependência aos autos da Ação de Resolução Contratual c/c Indenização por Danos Materiais, Processo nº 0042816-67.2022.8.03.0001 Pois bem, verifiquei no Sistema Tucujuris que a apelação interposta nos autos de nº 0042816-67.2022.8.03.0001, ação autônoma, mas conexa aos presentes autos, foi julgada pelo Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO. Desta forma, a distribuição deve ser feita por prevenção, conforme regra prevista no art. 930, parágrafo único, do CPC, a seguir transcrito: Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. Por sua vez, o Regimento Interno desta Corte trata do assunto no art. 20, do RITJAP, que tem a seguinte redação: Art. 20 - O Desembargador que relatar o feito na Câmara Única, terá sua jurisdição preventa sobre ele e seus novos incidentes ou recursos, mesmo relativos à execução das respectivas decisões, ressalvada a competência do Plenário ou da Secção. Diante de tais considerações e em atenção ao art. 1º, I da OS 056/2019-GP/TJAP, redistribuam-se os autos ao Gabinete do eminente Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO. Desembargador ADÃO CARVALHO Gabinete 09 OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.
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