Processo 6016265-74.2024.8.03.0001
TJAP • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4180143716 Número do Processo: 6016265-74.2024.8.03.0001 Classe processual: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: KR EMPREENDIMENTOS LTDA EMBARGADO: ZEIDER BRITO GONCALVES DOS SANTOS SENTENÇA I – Relatório. ZEIDER BRITO GONÇALVES DOS SANTOS, devidamente qualificado nos autos, opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES (Id 24240134) em face da sentença que julgou procedentes os Embargos de Terceiro movidos por K.R. EMPREENDIMENTOS LTDA, desconstituindo a penhora realizada sobre o imóvel matriculado sob nº 6987. O embargante alega que a sentença padece de omissão quanto à análise do negócio jurídico (distrato) celebrado entre a embargada e o executado Rogério Oliveira Santos, sustentando que tal análise seria indispensável para verificar a ocorrência de fraude à execução. Requer, em síntese: • O reconhecimento da omissão; • A manifestação expressa sobre o distrato; • A análise da simulação alegada; • O reconhecimento de fraude à execução; • A atribuição de efeitos infringentes aos embargos; • O prequestionamento dos artigos 489, §1º, IV e VI, 792, IV, e 1.022, II, do CPC. A embargada apresentou contrarrazões (Id 24840845), sustentando a rejeição dos embargos. Argumenta que não há qualquer vício na sentença e que a matéria foi devidamente analisada, tendo o juízo concluído pela ausência de provas de má-fé do terceiro adquirente, em conformidade com a Súmula 375 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Afirma que a real intenção do embargante é a rediscussão do mérito, o que é incabível na via estreita dos embargos de declaração, e requer a condenação do embargante à multa por litigância protelatória. É o relatório. Decido. II – Fundamentação 2.1. DA NATUREZA E CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Os embargos de declaração constituem recurso de natureza integrativa, destinado a sanar vícios específicos do julgado, conforme estabelece o art. 1.022 do Código de Processo Civil: "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto aos limites desse recurso: "Os embargos de declaração não são meio processual adequado para se obter a reforma da decisão." (STF, RE 1464687 PE, Publicado em 03/10/2024) "Inexistindo, no acórdão embargado, omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC vigente, não merecem ser acolhidos os Embargos de Declaração, que, em verdade, revelam o inconformismo da parte embargante com as conclusões do decisum." (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1479782 RR, Publicado em 30/03/2022) 2.2. DA INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO – ANÁLISE COMPLETA DO NEGÓCIO JURÍDICO Ao contrário do alegado pelo embargante, a sentença embargada não padece de qualquer omissão. O julgado analisou de forma exaustiva e fundamentada todos os pontos controvertidos, inclusive as alegações de fraude à execução, simulação e má-fé. A sentença consignou expressamente: "Conclui-se, assim, que a presunção de boa-fé da embargante na aquisição do imóvel não foi afastada pelas provas apresentadas pelo embargado. As alegações de simulação do…
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