Processo 6016269-74.2025.8.03.0002
TJAP • Recurso Inominado Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE RECURSAL 03 PROCESSO: 6016269-74.2025.8.03.0002 - RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: RESIDENCIAL SAO JOSE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, DM IMOBILIARIA LTDA Advogado do(a) RECORRENTE: FRANCISCO DE SOUZA RANGEL - DF25964-A RECORRIDO: MARIA IRACY PEREIRA DO NASCIMENTO Advogado do(a) RECORRIDO: THAYLAN MONTEIRO DE LIMA - AP5274-A 131ª SESSÃO DO PLENÁRIO VIRTUAL DO PJE - DE 08/05/2026 A 14/05/2026 RELATÓRIO Relatório dispensado. VOTO VENCEDOR Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se o recurso inominado interposto pela parte ré à análise da abusividade dos valores retidos pela empresa imobiliária em razão de resilição em decorrência de inadimplemento. Da aplicação do CDC ao caso concreto Em regra, a relação entre o adquirente e incorporador é regida pelo CDC, eis que presentes as características de consumidor e fornecedor, na forma dos artigos 2º e 3º da legislação consumerista. A jurisprudência do STJ, anterior à Lei 13.786/2018, há muito já reconhecia, à luz do Código de Defesa do Consumidor, o direito potestativo do consumidor de promover ação a fim de rescindir o contrato e receber, de forma imediata e em pagamento único, a restituição dos valores pagos (REsp 1.723.519/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/08/2019, DJe de 02/10/2019). Cláusula rescisória O art. 32-A da Lei 6.766/79 [que dispõe sobre o Parcelamento do Solo Urbano], que foi inserido pela “Lei do Distrato” (Lei 13.786/2018), é aplicável à hipótese dos autos, pois se trata de contratos celebrados após a vigência desse diploma legal. De acordo com esse dispositivo legal, em caso de resolução contratual por fato imputado ao adquirente, deverão ser restituídos os valores pagos devidamente atualizados, podendo ser descontada cláusula penal de, no máximo, 10%. Art. 32-A. Em caso de resolução contratual por fato imputado ao adquirente, respeitado o disposto no § 2º deste artigo, deverão ser restituídos os valores pagos por ele, atualizados com base no índice contratualmente estabelecido para a correção monetária das parcelas do preço do imóvel, podendo ser descontados dos valores pagos os seguintes itens: (Incluído pela Lei nº 13.786, de 2018) II - o montante devido por cláusula penal e despesas administrativas, inclusive arras ou sinal, limitado a um desconto de 10% (dez por cento) do valor atualizado do contrato; (Incluído pela Lei nº 13.786, de 2018) Na hipótese dos autos, a parte ré cominou cláusula penal no valor máximo permitido. Porém, é importante esclarecer que a lei estabelece o teto, admitindo-se a redução do montante da penalidade, em cada caso, quando o valor fixado se revelar abusivo e desproporcional. Nunca é demais lembrar que o art. 413 do Código Civil, que, por sua natureza, rege relações paritárias, como regra geral, contém dispositivo que determina ao julgador reduzir a cláusula penal quando “o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio”. Esse dispositivo aplica-se à nova lei e às relações de consumo, sem qualquer limitação, até porque não há qualquer previsão nela que o exclui. Por sua vez, o art. 53 do CDC enuncia como sendo nula de pleno direito a cláusula de perdimento das prestações pagas em razão daquelas que deixou de pagar. Diante do aparente conflito entre a nova lei e o CDC, a melhor doutrina indica a utilização da técnica do “Diálogo das Fontes”, que…
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