Processo 6016274-96.2025.8.03.0002

TJAP • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
6016274-96.2025.8.03.0002
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível de Santana
Última publicação
20/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Juizado Especial Cível de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 2100, Hospitalidade, Santana - AP - CEP: 68925-123 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/XXX.XXX.XXX-XX Número do Processo: 6016274-96.2025.8.03.0002 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DEUSA MARIA CARNEIRO LIRA REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos em face da sentença de ID 26684681, nos quais a parte embargante alega omissão e contradição, especialmente quanto à ausência de análise de prova documental relevante (ID 26581370) e à conclusão acerca da inexistência de comprovação da regular notificação da parte autora . É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, contradição ou obscuridade. No caso, embora os embargos tenham sido opostos sob tais fundamentos, verifica-se a existência de questão prejudicial de ordem pública, consistente na ocorrência de coisa julgada material, não analisada na sentença embargada. Ressalte-se que a parte autora foi previamente intimada para se manifestar, tendo sustentado a inexistência de identidade entre as demandas . Contudo, não assiste razão. Isso porque a controvérsia já foi apreciada no processo nº 6008905-85.2024.8.03.0002, no qual figuraram as mesmas partes, discutiu-se o mesmo Termo de Ocorrência e Inspeção nº 0078792, a mesma unidade consumidora e as mesmas faturas relativas ao período de 2022/2023. Naquele feito, houve decisão transitada em julgado, que declarou a nulidade da cobrança e determinou o refaturamento das contas, sendo posteriormente mantida pela Turma Recursal. A pretensão ora deduzida decorre da mesma relação jurídica, não sendo possível rediscutir a matéria sob novo enfoque, em razão da eficácia preclusiva da coisa julgada (art. 508 do CPC). Eventual inconformismo quanto ao cumprimento da decisão anterior deve ser veiculado na via própria, mediante cumprimento de sentença, e não por meio de nova ação. Dessa forma, a sentença embargada deve ser revista, porquanto apreciou o mérito sem observar a existência de coisa julgada. Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e ACOLHO-OS, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito a sentença de ID 26684681, em virtude do reconhecimento, de ofício, da ocorrência de coisa julgada material. JULGAR EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC. Fica esclarecido que eventual descumprimento da obrigação fixada no processo nº 6008905-85.2024.8.03.0002 deverá ser arguido nos próprios autos, por meio de cumprimento de sentença. Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Publicação pelo sistema. Intimem-se. Santana/AP, data conforme assinatura. CARLINE REGINA DE NEGREIROS CABRAL NUNES Juiz de Direito Juizado Especial Cível de Santana

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