Processo 6016289-14.2026.4.06.3807

TRF6 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
6016289-14.2026.4.06.3807
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
02ª Vara Cível e JEF Adjunto de Montes Claros
Última publicação
14/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6016289-14.2026.4.06.3807/MG AUTOR : LUCIENE FERNANDES VILA REAL ADVOGADO(A) : SIMONE APARECIDA PEREIRA DAMASCENO (OAB MG183537) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por LUCIENE FERNANDES VILA REAL contra a UNIÃO, o ESTADO DE MINAS GERAIS e o MUNICÍPIO DE ITAMA RA NDIBA pedindo, em sede de tutela provisória de urgência, o fornecimento de medicamento. Sustenta a inicial, em suma: A autora possui 35 anos, realiza tratamento psiquiátrico há mais de 05 anos, com quadro compatível de Z73.0 (Esgotamento) e F 90.0, emusoregular de Sertralina, 100mg, Carbonato de lítio 450mg e bupropiona150mg, sem resposata satisfatória. Recentemente, iniciou o tratamento com a lisdexamfetamina, obtendo uma resposta positiva ao fármaco. (…) De fato, o preço do medicamento é demasiadamente alto, considerando as condições financeiras da autora, que é residentedaZona rural e não possui fonte de renda fixa”. Juntou procuração e documentos. Vieram os autos conclusos para decisão. DECIDO . Pois bem. No atual momento processual, cumpre definir se há interesse jurídico da União na lide a justificar a competência da Justiça Federal para julgamento do feito. É que, quanto à competência para julgamento das demandas que versam sobre fornecimento de medicamentos, o STF no julgamento do RE 566.471 (tema 1234), definiu que sua fixação deve observar: i) para medicamentos não incorporados , o valor do tratamento anual, tendo como limite 210 salários mínimos ; ii) quanto aos incorporados, estabeleceu, que  deverá ser observada a atribuição de responsabilidade definidas em autocomposição nesta Corte, dividida por medicamentos incluídos no Componente Especializado da Assistência Farmacêutica (CEAF), Componente Básico da Assistência Farmacêutica (CBAF) ou Componente Estratégico da Assistência Farmacêutica (CESAF), (...) conforme conceituação estabelecida no âmbito da Comissão Especial e constante do Anexo I. Vale a transcrição de excertos do Julgado quanto ao tema: Relator(a): Min. GILMAR MENDES JulRECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.234. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL NAS DEMANDAS QUE VERSAM SOBRE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS REGISTRADOS NA ANVISA, MAS NÃO INCORPORADOS NO SUS. NECESSIDADE DE AMPLIAÇÃO DO DIÁLOGO, DADA A COMPLEXIDADE DO TEMA, DESDE O CUSTEIO ATÉ A COMPENSAÇÃO FINANCEIRA ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. DESIGNAÇÃO DE COMISSÃO ESPECIAL COMO MÉTODO AUTOCOMPOSITIVO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS. INSTAURAÇÃO DE UMA INSTÂNCIA DE DIÁLOGO INTERFEDERATIVA. Questão em discussão: Análise administrativa e judicial quanto aos medicamentos incorporados e não incorporados, no âmbito do SUS. Acordos interfederativos: Análise conjunta com Tema 6. Em 2022, foi reconhecida a repercussão geral da questão relativa à legitimidade passiva da União e à competência da Justiça Federal nas demandas sobre fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS (tema 1234). Para solução consensual desse tema, foi criada Comissão Especial, composta por entes federativos e entidades envolvidas. Os debates resultaram em acordos sobre competência, custeio e ressarcimento em demandas que envolvam medicamentos não incorporados, entre outros temas. A análise conjunta do presente tema 1234 e do tema 6 é, assim, fundamental para evitar soluções divergentes sobre matérias correlatas. Homologação parcial dos acordos, com observações e condicionantes.  I. COMPETÊNCIA 1) Para fins de fixação de…

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