Processo 6016309-26.2026.4.06.3800
TRF6 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 6016309-26.2026.4.06.3800/MG AUTOR : LETICIA CARLA DE MENDONCA ADVOGADO(A) : IGOR BARBOSA DE FREITAS (OAB MG188075) DESPACHO/DECISÃO I – RELATÓRIO A autora requer a concessão de tutela de urgência para: (…). b) A concessão da TUTELA DE URGÊNCIA EM CARÁTER LIMINAR, inaudita altera parte, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil, para o fim de determinar que a Ré, EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH: b.1) Suspenda imediatamente os efeitos do ato administrativo exarado no Processo SEI nº 23530.001498/2026-82, que considerou impertinente a documentação de especialização da Autora; b.2) Assegure a participação da Autora nas demais fases do processo de contratação, aceitando a equivalência da sua documentação para que possa ser contratada imediatamente ou garantindo-lhe a reserva da vaga para o cargo de Fisioterapeuta - Especialista Profissional em Fisioterapia Respiratória, até o julgamento final da presente lide; b.3) A fixação de multa diária (astreintes) em valor não inferior a R$ 1.000,00 (mil reais) em caso de descumprimento da ordem judicial. Não há data prevista para a nova fase do certam e. Inicial acompanhada de procuração e documentos. Requereu a gratuidade judiciária. Atribuiu à causa o valor de R$1621,00 (mil seiscentos e vinte e um reais). Postergada a análise do pedido de tutela de urgência. Citada, a ré apresentou contestação, pugnando pelo indeferimento da tutela de urgência e pela improcedência do pedido. Vieram os autos conclusos para decisão. É o breve relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O art. 300 do Novo Código de Processo Civil, aprovado pela Lei nº 13.105/2015 e alterações posteriores, em vigor desde 18/03/2016, exige para a concessão da tutela provisória de urgência a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Efetivamente, não vislumbro presentes os requisitos autorizadores da medida pleiteada. Com efeito, há jurisprudência consolidada no âmbito não só do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, mas também no Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que não cabe ao Judiciário substituir, pelos seus, critérios administrativos e discricionários adotados na apreciação e avaliação de respostas a questões de certames públicos, ou de avaliação e pontuação conferida a títulos ou diplomas e especializações do candidato, sob pena de malferimento ao princípio da separação de poderes em casos, que, como o presente, não restou identificada, de plano, ilegalidade ou abuso de poder. No caso, cabe a adoção do princípio da autocontenção em seara eminentemente técnico-jurídica, em obsequio à competência ínsita da autoridade impetrada na apreciação de respostas dadas pelo candidato e concessão de pontuação em prova prático-profissional de exame da ordem. De fato, o que a autora pretende é questionar o posicionamento adotado pela banca examinadora em relação avaliação dos títulos apresentados, conforme exigência do edital, porém sem comprovar efetivamente a violação das regras do edital do certame ou erro material, únicas hipóteses que autorizariam a intervenção judicial, na lógica desta decisão. Efetivamente, não há ilegalidade a ser afastada, visto que a autora não cumpriu todas as exigências do edital do certame, notadamente, no que concerne à comprovação da especialização exigida, ou seja, a comprovação de residência ou pós-graduação lato ou stricto sensu em…
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