Processo 6016311-79.2025.4.06.3816
TRF6 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 6016311-79.2025.4.06.3816/MG RELATOR : Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS APELADO : JOSE DE JESUS MOTA DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : JOSE AUGUSTO GOMES FERNANDES (OAB MG082519) ADVOGADO(A) : JORGE DENILSON MOREIRA CARMONA (OAB MG130648) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE. RETROAÇÃO DA DIB. AUSÊNCIA DE CTC NA DER DE 16/10/2020. DOCUMENTO POSTERIOR. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR À LUZ DO TEMA 1124/STJ. MANIPULAÇÃO DOCUMENTAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O autor ajuizou ação ordinária em face do INSS, postulando a retroação da Data de Início do Benefício para 16/10/2020, correspondente ao primeiro requerimento administrativo, bem como o pagamento das parcelas vencidas. 2. O Juízo de origem julgou procedente o pedido, reconheceu o direito à retroação da DIB, condenou o INSS ao pagamento das diferenças devidas, observada a prescrição quinquenal, e fixou juros e correção monetária conforme o MCJF, além de condenar a autarquia ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais em percentual a ser arbitrado em liquidação. 3. O INSS interpôs apelação, em que sustenta a ausência de requisitos para concessão do benefício na DER de 2020. Aduz que a Certidão de Tempo de Contribuição não integrava o processo administrativo originário e somente foi apresentada no processo administrativo instaurado em 2024. Argumenta que o documento indicado na sentença como comprovante de juntada seria arquivo criado pelo próprio autor, composto por páginas de processos administrativos distintos, o que configuraria tentativa de indução do juízo a erro. Requer a reforma integral da sentença, a improcedência do pedido, a condenação por litigância de má-fé e, subsidiariamente, a suspensão do processo em razão do Tema 1124/STJ. 4. Em contrarrazões, a parte recorrida pugna pelo desprovimento do recurso. Assevera que a CTC constava da DER de 2020 e afirma que o indeferimento administrativo foi genérico, sem exigências. Sustenta que a concessão em 2024 teria ocorrido com base nos mesmos documentos apresentados em 2020. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em definir se havia, na DER de 16/10/2020, documentação suficiente para a concessão da aposentadoria por idade, em especial quanto à existência da Certidão de Tempo de Contribuição, bem como verificar a configuração de litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A aposentadoria por idade exige idade mínima legal e cumprimento da carência. A EC 103/2019 preserva o direito às regras anteriores para segurados que já haviam completado os requisitos até sua promulgação. A jurisprudência admite o preenchimento não simultâneo dos requisitos, vinculando o pedido à data em que o segurado completa a idade mínima. 7. A análise documental evidencia que a Certidão de Tempo de Contribuição não integrava o processo administrativo correspondente à DER de 16/10/2020. O processo administrativo originário contém 39 páginas, sem qualquer CTC. A certidão apresentada possui data de 18/01/2024, o que afasta sua existência em 2020. 8. O arquivo apresentado pela parte autora é composto pela capa da DER de 2020 seguida de páginas pertencentes ao processo administrativo instaurado em 2024, demonstrando que o documento não representa o processo administrativo originário. A Administração não teve acesso, em 2020, à CTC necessária à averbação do tempo de regime próprio. 9. À luz do Tema 1124/STJ, item 1.4, o…
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