Processo 6016311-92.2026.8.03.0001

TJAP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
6016311-92.2026.8.03.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível de Macapá
Última publicação
20/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Processo: 6016311-92.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIO BALIEIRO DE SOUZA REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de "AÇÃO PARA READEQUAÇÃO DE MARGEM CONSIGNÁVEL C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA", ajuizada por FABIO BALIEIRO DE SOUZA contra BANCO DO BRASIL S.A., na qual a parte autora pretende a limitação dos descontos incidentes sobre seus rendimentos, a revisão das operações bancárias, a restituição de valores e indenização por danos morais. Aduz a parte autora que é servidor público e que os descontos decorrentes de empréstimos consignados ultrapassariam a margem legal admitida, comprometendo sua subsistência e o mínimo existencial. Sustenta que os descontos mensais alcançariam R$ 5.287,55, equivalente a 44,22% de seus rendimentos líquidos, razão pela qual requer a suspensão ou readequação das parcelas, além da reparação dos danos alegadamente suportados. O pedido de tutela de urgência foi indeferido na decisão de ID 28253418. Contestação no ID 28784932, na qual o Banco do Brasil S.A. arguiu, preliminarmente, inépcia da inicial e impugnou a gratuidade de justiça. No mérito, sustentou a regularidade das contratações, a existência de margem consignável no momento da formalização das operações, a responsabilidade do órgão pagador pela averbação e informação de margem, a inaplicabilidade automática da limitação própria dos consignados a débitos em conta corrente e a inexistência de dano material ou moral indenizável. Réplica no ID 28957267, na qual a parte autora rebateu os argumentos da contestação, reiterou o pedido de tutela provisória e afirmou que sua remuneração bruta seria de R$ 17.882,76, com descontos totais de R$ 11.341,91, remanescendo renda líquida de R$ 6.540,85. Instadas as partes à especificação de provas, a parte autora informou não ter outras provas a produzir e requereu o julgamento da demanda. A parte ré, por sua vez, também informou não ter outras provas a produzir e não se opôs ao julgamento antecipado da lide. Em seguida, vieram os autos conclusos para sentença. Relatado, DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE A preliminar de inépcia da inicial não comporta acolhimento. A petição inicial permite compreender a causa de pedir, os contratos discutidos, os descontos impugnados e as providências jurisdicionais pretendidas. A existência, ou não, de fundamento jurídico suficiente para a limitação dos descontos constitui matéria de mérito, e não vício formal apto ao indeferimento da inicial. Também não há razão para revogar a gratuidade de justiça neste momento. Embora a parte autora aufira renda mensal relevante, há alegação de expressivo comprometimento financeiro, e o benefício já consta dos autos. A manutenção da gratuidade, contudo, não impede eventual condenação ao pagamento das verbas de sucumbência, cuja exigibilidade ficará suspensa na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Rejeito, portanto, as preliminares. MÉRITO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois a controvérsia é essencialmente documental e ambas as partes informaram não ter outras provas a produzir. A questão central consiste em verificar se os descontos questionados autorizam a intervenção judicial para limitação das parcelas, revisão das…

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