Processo 6016329-42.2025.4.06.3803
TRF6 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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RECURSO CÍVEL Nº 6016329-42.2025.4.06.3803/MG RECORRENTE : SANDRA MARIA DE FREITAS RODRIGUES (AUTOR) ADVOGADO(A) : CLAUDIA MARIA SILVA ASSUNCAO (OAB MG109300) DESPACHO/DECISÃO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO NA DII NÃO COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI 9099/95. 1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido inicial de concessão do benefício por incapacidade temporária. 2. In casu , a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, consoante autoriza o art. 46 da Lei 9.099/95, declarado constitucional pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral (RE 635.729-RG/SP): “Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. O Plenário do STF, no exame do RE 635.729-RG/SP, de relatoria do Ministro Dias Toffoli, reconheceu a existência de repercussão geral da matéria e reafirmou a jurisprudência no sentido de que não afronta a exigência constitucional de motivação dos atos decisórios a decisão de Turma Recursal de Juizados Especiais que adota como razões de decidir os fundamentos contidos na sentença recorrida. (...)” (Primeira Turma, ARE 675168 AgR-ED, Relatora Min. Rosa Weber, julgado em 13/05/2014, DJ-e de 27/05/2014). 3. O juízo de primeiro grau analisou de forma detalhada, com fundamentação exauriente e precisa a pretensão trazida aos autos. Nesses termos, cita-se a r. sentença proferida nos autos que julgou corretamente improcedente o pedido da parte autora com análise do conjunto da prova reunida no caderno processual eletrônico: “ Trata-se de ação proposta em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por meio da qual a parte autora pretende concessão/restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade temporária/permanente. É o breve relato, nos termos do art. 38, caput, da Lei n.º 9.099/95, c/c art. 1º da Lei 10.259/2001. II – FUNDAMENTAÇÃO De início, observo que, considerando que na perícia judicial realizada neste feito já foram respondidos os itens essenciais ao deslinde da causa (conforme abaixo detalhado), bem como ponderando todos os elementos documentais anexados aos autos, entendo que a ação comporta imediato julgamento, não havendo necessidade de novos esclarecimentos periciais, passo, então à análise do mérito propriamente dito. O benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez) encontra-se previsto nos art. 42 ao 47 da Lei n.º 8.213/91 e regulamentado pelos arts. 43 ao 50 do Decreto 3.048/99, sendo somente devido ao segurado que, também incapacitado por doença ou lesão não preexistente ao seu ingresso no RGPS, seja considerado insuscetível de recuperação para toda e qualquer atividade capaz de assegurar-lhe sua subsistência. O benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença), por seu turno, encontra-se previsto nos arts. 59 ao 63 da Lei nº. 8.213/91 e regulamentado pelos arts. 71 ao 80, do Decreto 3.048/99, sendo devido ao segurado da previdência social que está temporariamente incapacitado para sua atividade laborativa habitual, desde que a doença ou lesão incapacitante não seja anterior à sua filiação no RGPS. Nota-se, portanto, que a concessão de um ou outro benefício se dará conforme caracterizada a incapacidade parcial ou temporária, ou seja, com possibilidade de reabilitação profissional – caso de concessão de auxílio-doença –, ou constatada incapacidade permanente insuscetível de…
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