Processo 6016330-32.2025.8.03.0002

TJAP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
6016330-32.2025.8.03.0002
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana
Última publicação
29/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4231344987 Número do Processo: 6016330-32.2025.8.03.0002 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: FREEDOM DO BRASIL LTDA REQUERIDO: MUNICIPIO DE SANTANA SENTENÇA I - RELATÓRIO Partes e processo acima identificados. A parte reclamante pretende que o pagamento do valor devido pela compra de produtos pelo ente reclamado, que permanecem inadimplidos, acrescido de correção monetária, juros e demais encargos legais. O ente reclamado defendeu que a parte reclamante não logrou êxito em comprovar o seu direito. Pugnou pela improcedência do pedido. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil, uma vez que a parte requerida, embora citada regularmente, deixou de apresentar contestação, operando-se a revelia formal, e não há necessidade de outras provas além das documentalmente produzidas, sendo suficiente para formação do convencimento judicial. No caso concreto, a prestação dos serviços encontra-se devidamente demonstrada pela Nota Fiscal de Serviços Eletrônica nº 001.142, emitida em 10/04/2024, no valor de R$ 32.400,00 (trinta e dois mil e quatrocentos reais) (ID 25340536). O documento comprova que a parte reclamante vendeu ao Município de Santana doze unidades do PROJETOR DE IMAGEM 4200LM ANSI MARCA MSE MODELO SA-300 ANDROID. Tal fato é reforçado pela Ordem de Compra 001/2024, emitida pela Secretaria Municipal de Educação, na qual consta a descrição dos produtos adquiridos, o respectivo valor, bem como a qualidade de contratado da parte reclamante (ID 25340537). Consta ainda que a autora formulou requerimento administrativo de cobrança, em junho de 2025, mas não obteve retorno, conforme documentos que instruem a inicial (ID 25340538 e 25340540). A parte reclamada, em contestação, não nega a contratação do serviço. Além do mais, embora ressalte não haver prova da entrega dos bens, não juntou nos autos nenhum elemento de prova que demonstre o cancelamento da ordem de compra emitida pela Secretaria Municipal de Educação ou mesmo de rescisão do contrato firmado com a parte reclamante. Portanto, o conjunto probatório demonstra que a parte reclamante cumpriu integralmente o objeto contratado. Assim, a obrigação do Município em efetuar o pagamento decorre diretamente da lógica de mercado, segundo a qual é devida a contraprestação pelos serviços usufruídos. A inadimplência da Administração caracteriza ato ilícito por omissão, nos termos do art. 186 do Código Civil, já que deixou de adimplir obrigação pecuniária validamente constituída. Ademais, a conduta omissiva da municipalidade, reforça a conclusão de que o débito permanece exigível e incontroverso. Assim, impõe-se o julgamento procedente dos pedidos iniciais. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR o Município de Santana a pagar à parte autora o valor de R$ 32.400,00 (trinta e dois mil e quatrocentos reais), referente à Nota Fiscal nº 001.142. Sobre o valor da condenação, deverão incidir juros de mora e correção monetária conforme os seguintes parâmetros: a) Até 08/12/2021: aplicam-se os critérios do art. 1º-F da Lei nº 11.960/2009, com juros de mora a partir da citação e correção monetária pelo…

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