Processo 6016345-38.2024.8.03.0001

TJAP • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
6016345-38.2024.8.03.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete 01
Última publicação
27/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 01 PROCESSO: 6016345-38.2024.8.03.0001 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: M A SILVA & SILVA LTDA Advogados do(a) APELANTE: AMANDA KARINE LEMOS DANTAS - AP4944-A, LEONARDO NASCIMENTO PORPINO NUNES - AP2080-A APELADO: ESTADO DO AMAPÁ SESSÃO VIRTUAL PJE Nº 72 - BLOCO D - DE 08/05/2026 A 14/05/2026 RELATÓRIO RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por M. A. Silva & Silva Ltda., em face de omissão no acórdão que negou provimento ao recurso interposto e manteve a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Macapá-AP, que julgou improcedente a presente ação anulatória ajuizada em face do Estado do Amapá, mantendo a validade do Auto de Infração nº 10900000.09.00000004/2021-50 e reconhecendo a legalidade da cobrança fiscal realizada, bem como condenando a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa. Em suas razões, alegou que o acórdão incorreu em omissão ao deixar de apreciar questão essencial suscitada desde a petição inicial e reiterada em sede de apelação, qual seja, a nulidade do auto de infração por erro na fundamentação legal, em violação ao artigo 142 do Código Tributário Nacional. Argumentou que o decisum limitou-se a afirmar a existência de indicação de dispositivos legais no lançamento, sem, contudo, enfrentar a alegada incompatibilidade entre tais normas. Asseverou, ainda, que há divergência substancial entre o art. 57, IV, do Decreto Estadual nº 2.269/98, utilizado como fundamento da autuação, e o art. 55, II, “a”, item 4, da Lei Estadual nº 400/97, que, segundo defende, autorizaria o creditamento de ICMS sobre energia elétrica nas hipóteses discutidas. Sustenta que tal discrepância normativa configuraria erro no critério jurídico do lançamento, implicando nulidade do auto de infração e cerceamento do direito de defesa. Acrescentou que a ausência de enfrentamento dessa tese viola o dever de fundamentação previsto no art. 489 do CPC, bem como o princípio da legalidade tributária, por admitir a imposição de penalidade com base em norma infralegal. Afirmou que a omissão apontada compromete a validade do julgado, inclusive para fins de prequestionamento, sendo imprescindível a manifestação expressa do Tribunal acerca dos dispositivos legais invocados, a fim de viabilizar eventual interposição de recursos excepcionais. Invoca precedentes jurisprudenciais que reconhecem a nulidade de lançamentos fundados em erro de capitulação legal e reforça a necessidade de pronunciamento explícito sobre a matéria, sob pena de afronta aos princípios constitucionais e processuais aplicáveis. Requereu, ao final, o conhecimento e acolhimento dos embargos de declaração, com a atribuição de efeitos infringentes, para sanar a alegada omissão e, consequentemente, reformar o acórdão embargado, dando provimento à apelação anteriormente interposta, e o prequestionamento expresso dos dispositivos legais indicados, especialmente os arts. 489 do CPC, 99 e 142 do CTN e 5º, II, da Constituição Federal. Em contrarrazões (ID 6573215), o embargado pugnou pelo não conhecimento dos embargos e, caso conhecidos, sejam rejeitados. É o relatório. VOTO VENCEDOR VOTOS O Excelentíssimo Senhor Juiz Convocado MARCONI PIMENTA (Relator). Presentes os pressupostos que admite os embargos de declaração, deles conheço. MÉRITO O Excelentíssimo Senhor Juiz Convocado MARCONI PIMENTA…

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