Processo 6016346-23.2024.8.03.0001
TJAP • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Processo: 6016346-23.2024.8.03.0001 Classe processual: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. REU: KEYCIANE COSTA DE SOUZA SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO proposta por ITAU UNIBANCO HOLDING S/A, em face de KEYCIANE COSTA DE SOUZA, aduzindo, resumidamente, que firmou com a parte ré contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária para aquisição de veículo descrito na inicial; que a parte ré se encontra em atraso com prestações, tendo sido constituída em mora. Conclui requerendo a concessão da liminar com a expedição de mandado de busca e apreensão do bem, a citação, a procedência da ação, mediante a consolidação da propriedade e posse plena e exclusiva do bem em seu patrimônio, e a condenação da parte ré no pagamento das custas e honorários advocatícios. Deferida a liminar, foi o mandado cumprido, mediante a apreensão e entrega do bem ao autor e citação, conforme certidão do oficial de justiça constante dos autos. Petição da parte ré juntada no ID 27293901, acompanhada de documentos, dando conta da purgação da mora, mediante a quitação do contrato, pagamento das custas processuais adiantadas e honorários, e requerendo a imediata devolução do veículo. Revogada a medida liminar e determinada a liberação do bem em favor da ré, através da decisão de ID 27853746. Petição da parte autora juntada no ID 28163677, requerendo o levantamento dos valores depositados judicialmente, bem como o julgamento procedente do pedido. Petição da parte autora no ID 28815602 dando conta da restituição do veículo à requerida. É o que importa relatar. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação. A via eleita se adequa à busca do provimento jurisdicional pretendido. O feito está maduro e apto a receber decisão de mérito. Nos termos do entendimento jurisprudencial, a conduta da requerida em efetuar o pagamento do valor cobrado corresponde a sua anuência com a pretensão autoral, ex vi: APELAÇÃO. BUSCA E APREENSÃO. PURGAÇÃO DA MORA. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1) A purgação da mora pelo devedor implica em reconhecimento do pedido autoral, ensejando a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, a do CPC. 2) As despesas e honorários devem ser pagas por quem reconheceu o pedido. Existe ainda o principio da causalidade que impõe àquele que deu causa à propositura da demanda, o dever de arcar com as despesas decorrentes. 3) Apelo não provido. (APELAÇÃO. Processo Nº 0034455-66.2019.8.03.0001, Relator Desembargador CARLOS TORK, CÂMARA ÚNICA, julgado em 6 de Agosto de 2020) Nesse sentido, o reconhecimento da procedência do pedido, manifestado de forma inequívoca pela ré, é irretratável e leva à extinção do processo com resolução de mérito, com base no art. 487, inciso III, alínea “a”, do CPC. Verifico ainda que a parte ré já comprovou o pagamento das custas processuais adiantadas e dos honorários advocatícios de sucumbência, inexistindo impugnação do autor neste particular, motivo pelo qual dou por quitados tais pagamentos. DISPOSITIVO Ex positis, pelo livre convencimento que formo e por tudo mais que consta dos autos, mantendo a decisão que…
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