Processo 6016351-11.2025.8.03.0001

TJAP • Despejo por Falta de Pagamento

Tribunal
Número CNJ
6016351-11.2025.8.03.0001
Classe
Despejo por Falta de Pagamento
Órgão Julgador
3ª Vara Cível de Macapá
Última publicação
03/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Processo: 6016351-11.2025.8.03.0001 Classe processual: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: ALVARO J DE SOUSA REU: REVOLUTION SOLUCOES TECNOLOGICAS PARA O VAREJO LTDA, JOSE ROBERTO DA SILVA BRITO SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO, ajuizada por ALVARO J. DE SOUSA em face de REVOLUTION SOLUÇÕES TECNOLÓGICAS PARA O VAREJO LTDA. e JOSÉ ROBERTO DA SILVA BRITO, objetivando a rescisão do contrato de locação, o despejo dos requeridos e a condenação ao pagamento dos aluguéis e encargos locatícios inadimplidos. Aduz a parte autora, em síntese, a existência de contrato de locação entre as partes, o inadimplemento dos aluguéis e encargos contratuais, bem como a necessidade de retomada do imóvel e de satisfação dos valores devidos. Conclui requerendo a concessão de liminar para desocupação do imóvel, a procedência do pedido de despejo e a condenação dos requeridos ao pagamento dos débitos locatícios. No curso do feito foi deferida liminar de despejo, posteriormente cumprida, com a imissão da parte autora na posse do imóvel. Na sequência, diante da ausência de citação válida dos requeridos, foram deferidas pesquisas de endereços pelos sistemas conveniados. Após a juntada dos resultados, a parte autora permaneceu inerte. Em razão dessa inércia, foi determinada a intimação da parte autora para promover o regular andamento do feito, inicialmente pelo prazo de 30 (trinta) dias e, posteriormente, mediante intimação pessoal, nos termos do art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil, para impulsionar o processo no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por abandono da causa. Apesar de regularmente intimada, a parte autora permaneceu inerte. Em seguida, vieram os autos conclusos para sentença. Relatado, DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO O processo deve ser extinto sem resolução do mérito. Nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil, o processo será extinto quando a parte autora abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. No caso, verifica-se que, após a realização das pesquisas de endereços deferidas pelo Juízo, incumbia à parte autora promover os atos necessários ao prosseguimento da demanda, especialmente diante da necessidade de viabilizar a citação dos requeridos. Não obstante, permaneceu inerte, mesmo após a concessão de prazo para manifestação e, posteriormente, após sua regular intimação pessoal, acompanhada da intimação de sua patrona, para impulsionar o feito, na forma exigida pelo art. 485, § 1º, do CPC. A ausência de qualquer providência demonstra inequívoco abandono da causa, inviabilizando o regular desenvolvimento do processo. Cumpre observar que a relação processual não chegou a ser validamente angularizada, uma vez que não houve citação dos requeridos, razão pela qual é desnecessária a prévia oitiva da parte ré para a extinção do feito. Assim, impõe-se a extinção do processo, sem resolução do mérito. DISPOSITIVO Pelo exposto, nos termos das razões, motivos e fundamentos acima, EXTINGO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, c/c § 1º, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários. Após o trânsito em julgado, arquivem-se imediatamente os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Intime-se. Macapá/AP, 21 de julho de 2026. ANTONIO ERNESTO…

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