Processo 6016351-74.2026.8.03.0001
TJAP • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7072730480 Número do Processo: 6016351-74.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DOS ANJOS CARDOSO RAIOL REU: FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA - FEDERACAO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO DO ACRE, AMAPA, AMAZONAS, PARA, RONDONIA E RORAIMA SENTENÇA 1 - Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei n.º 9.099/95. 2 - Trata-se de ação de obrigação de fazer, consistente no fornecimento de autorização para realização de exames pré-operatórios e cirurgia de catarata com implante de lente bifocal tórica, em ambos os olhos. É incontroverso nos autos que a autora é beneficiária do plano de saúde administrado pela ré e que se encontra adimplente com suas obrigações contratuais. A controvérsia cinge-se à verificação da existência de obrigação da ré de autorizar a realização dos exames e procedimento cirúrgico acima mencionados, bem como no custeio do tipo de lente específica pleiteado pela autora. Pois bem. Restou comprovado nos autos que a autora formulou requerimento administrativo para autorização dos exames e do procedimento cirúrgico, cujo primeiro protocolo data de 24/06/2025, sem que a operadora apresentasse qualquer resposta ao pedido. Em sua contestação, a requerida limitou-se a sustentar que a lente bifocal tórica constitui lente especial, desprovida de cobertura obrigatória pelos planos de saúde. Todavia, tal argumento não justifica a completa ausência de manifestação da operadora diante dos sucessivos pedidos administrativos formulados pela beneficiária. Ademais, a requisição médica apresentada ao plano de saúde, juntada no ID 26851669, não prescreve nenhum tipo especifico de lente, senão vejamos: "Indico cirurgia de catarata em ambos os olhos - facectomia com facoemulsificação + implante de lentes intraoculares." A própria decisão liminar proferida nestes autos (ID 27428426) também não estabeleceu a obrigatoriedade de custeio de lente especial, mas tão somente que o procedimento cirúrgico e o implante das lentes, ambos de cobertura obrigatória, fossem autorizados e custeados, conforme prescrição médica. Incumbe ao plano de saúde apreciar os requerimentos apresentados pelos usuários, deferindo-os ou indeferindo-os de forma motivada, especialmente quando envolvem procedimento cirúrgico prescrito por profissional médico. A completa omissão da operadora configura falha na prestação do serviço e afronta os deveres de boa-fé objetiva, cooperação e informação previstos no Código de Defesa do Consumidor. Assim, a discussão suscitada pela requerida acerca da cobertura obrigatória da lente bifocal tórica não se mostra apta a justificar a negativa integral do procedimento, pois a prescrição médica limitou-se a indicar cirurgia de catarata com implante de lentes intraoculares, procedimento cuja cobertura é obrigatória pelos planos de saúde. Na realidade, a ré jamais apresentou resposta administrativa ao pedido da autora, valendo-se apenas do orçamento juntado aos autos para, em sede de contestação, tentar justificar sua inércia. Entretanto, assiste razão à requerida quanto ao pedido específico de fornecimento de lente bifocal tórica. Embora a autora tenha apresentado orçamento contemplando referido modelo de lente, inexiste nos autos prescrição médica específica ou…
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