Processo 6016372-50.2026.8.03.0001
TJAP • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 6016372-50.2026.8.03.0001 Classe processual: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: CRISTOFER DA SILVA SERRA IMPETRADO: PRESIDENTE DA COMISSÃO ESPECIAL DO CONCURSO PÚBLICO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MACAPÁ, PRESIDENTE DA BANCA EXAMINADORA DO INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL ÁGATA, MUNICIPIO DE MACAPA DECISÃO O impetrante peticionou ao ID 28903727 requerendo a adoção de meio mais célere para notificação da autoridade coatora, consistente em comunicação por telefone e e-mail, em substituição ao cumprimento de carta precatória já expedida à Comarca de Belém/PA. Aduz, ainda, que a diligência precatória ainda não foi cumprida, motivo pelo qual pretende a adoção de medidas alternativas para viabilizar a imediata ciência da autoridade apontada como coatora. É o relatório. Nos termos do art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009, a notificação da autoridade coatora constitui ato essencial à formação da relação processual no mandado de segurança, devendo ser realizada, como regra, por via formal, especialmente quando a autoridade encontra-se fora da jurisdição do juízo impetrado, hipótese em que se impõe a expedição de carta precatória. A utilização de meios informais de comunicação, como telefone ou e-mail, não possui previsão legal como forma de notificação da autoridade coatora no mandado de segurança, tampouco substitui o ato formal de comunicação judicial, sobretudo quando não há comprovação inequívoca de autenticidade, recebimento e ciência pessoal da autoridade. Ainda que se reconheça a necessidade de celeridade na tramitação do writ, tal princípio não autoriza a mitigação das formas essenciais de comunicação processual, especialmente quando já determinada a expedição de carta precatória para cumprimento do ato. Dessa forma, eventual tentativa de notificação por meios informais não se mostra adequada para substituição da via judicial já adotada, sob pena de insegurança quanto à regularidade da formação da relação processual. Contudo, considerando a alegação de demora no cumprimento da diligência e a natureza urgente do mandado de segurança, impõe-se a adoção de providências para assegurar a efetividade da ordem anteriormente expedida. DIANTE DO EXPOSTO: 1) Indefiro o pedido de notificação da autoridade coatora por telefone, e-mail ou qualquer outro meio informal de comunicação; 2) Oficie-se ao Juízo deprecado, com urgência, solicitando a imediata e prioritária realização da notificação da autoridade coatora, nos termos do art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009, devendo constar a natureza urgente do feito (mandado de segurança). Cumpra-se com urgência. Intimem-se. Macapá/AP, 8 de junho de 2026. ROBSON TIMOTEO DAMASCENO Juiz(a) de Direito do 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá
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